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Inconstitucionalidade, bitributação e direito difuso do consumidor

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A partir de maio quem comprar produtos pela internet pode sofrer atraso na entrega da mercadoria. A “culpa” é do “Protocolo 21”: uma medida tomada pelos estados de destinos das mercadorias, que querem receber a parte do imposto que se julgam no direito de cobrar. Atualmente a totalidade do ICMS das vendas online fica em São Paulo ou no Rio de Janeiro, onde estão os maiores centros de distribuição.

O Pará alega que deixa de arrecadar cerca de R$ 280 milhões por ano com o atual método de cobrança e quer a metade do bolo tributário gerado nas compras que são originadas em seu território.

Juntamente com o Pará 18 estados assinaram o “Protocolo 21” e declararam que vão reter as mercadorias comercializadas nesta situação na fronteira, até que a empresa emissora pague a parte que julgam lhe caber.

Mas, como focinho de porco não é tomada, as gigantes do comércio online, alegando a inconstitucionalidade e a bitributação, preparam-se para derrubar o “Protocolo 21”.

A B2W, que controla três dos maiores portais de venda da internet brasileira, a Americanas.com, o Submarino e o Shoptime, já anunciou “que entrará com ação judicial para evitar a dupla cobrança de ICMS sobre os produtos que vende pela internet.”.

Na justiça do Amapá e do Distrito Federal a B2W já recebeu liminar favorável a sua pretensão, e tudo indica que logrará sucesso nos demais estados, pois, como os estados de origem retêm a totalidade do ICMS, está configurada a bitributação no momento em que outros estados, mesmo tendo mérito a medida, desejarem cobrar o mesmo tributo sobre o mesmo bem.

Mais relevante que isso é que a Constituição da República determina que apenas o Estado de origem do produto pode cobrar o tributo. Custo a crer que os fazendários estaduais tenham tido a desfaçatez de assinar esta aberração constitucional que eles batizaram de “Protocolo 21”, pois para que o ICMS fosse pago no destino seria necessária a aprovação de uma emenda constitucional e não a pesporrência de secretários da Fazenda.

Há ainda que se considerar, e o Ministério Público Federal deveria proceder a análise concernente ao fato: o consumidor tem o direito certo de ter a mercadoria que comprou e pagou (inclusive o imposto), recebida. Este, o meu ver,  é um típico caso de direito difuso cuja tutela deve ser manejada pelo MPF.

Comentários

  1. Prezado Parsifal,

    infelizmente o MPF e nem o MP estaudal nao podem atuar em direito difuso de tributação, essa jogada foi proibida lá no periodo do fernando henrique.
    Tb concordo que é uma sacanagem, mas o orgao fiscalizador da legalidade foi amarrado pra não se mover nesses casos.
    Sacangem?
    Lógico!
    Solução: projeto de lei pra permitir sua atuação!
    Agora a bola tá contigo!

    ResponderExcluir
  2. Desculpe-me se ouso lhe fazer de consultor, mas, como não conheço a legislação especifica que subtrai do MPF esta prerrogativa, seria possível informar-me sobre ela?

    ResponderExcluir
  3. Com certeza, será um prazer:

    Lei 7347/95 - lei da ação civil publica

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Essa "anomalia" veio no Governo FHC qnd os MPs do Brasil todo estavam entrando com Aão Civil Pública pra questionar tributos abusivos, q alias, eles querem atribuir ao governo Lula, mas foi lá o maior numero de criação de tributos, o govero passao apenas aperfeiçoou a cobrança e diminuiu a sonegação.
    A grande diferença foi essa, mas jamais os jornais vao contar pro povo.

    Voltando, no paragrafo único que impede que o MP ou qq outro legitimado como Associação entre com esse pedido, só os diretamente afetados que vão poder ter legitimidade pra questionar por meio de ACP.

    Mas..... dependendo de como venha essa tranqueira pode ser questionado por ADI ou ADPF, cá pra nós, toda lei feita na pressa vem com erro fatal, essa me parece q vai dar bronca pq quer apreender a mercadoria.
    Qnd me falaram pela primeira vez eu até ri, pq não acreditei q teria coragem pra isso, pq o Estado diariamente toma pau na Justiça por conta dessa pratica adminsitrativa q a Constituição veda.
    Só que como o contribuinte individual não tem tanta força vai ser mais dificil.

    É mais uma vez o governo da tucanada mostrando pra que veio, ferrar os pequenos q nao podem viajar pra SP ou Miami pra fazer as comprinhas de cada dia.

    Dps de tanta coisa nesses poucos meses tá começando a bater uma saudade da JUJU... ela pelo menos td mundo batia, nesse tem q ter cuidado senão apanha mais q massa de pão.

    Espero que tenha ajudado...

    Nos ajude ai Deputado, converse com base de apoio em BSB pra ver se tiram essa coisa da lei, o mais pobre q sempre vai pagar o pato... e nem é no tucupi...

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