Com a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961, para que João Goulart assumisse a presidência da República foi negociada a implantação do parlamentarismo.
Em 7 de setembro de 1961 João Goulart tomou posse como presidente da República e no dia seguinte Tancredo Neves, que negociara a manobra, tomou posse como primeiro-ministro.
Ao assumir, Tancredo ordenou ao chefe do gabinete que jamais revelasse onde ele estava, para onde ia, ou de onde vinha, para evitar os assédios de praxe em busca de cargos.
Na semana seguinte, no aeroporto de Belo Horizonte, Tancredo foi abordado por um deputado federal, que lhe precisava falar urgente, perguntando-lhe para onde estava indo.
Para o Rio de Janeiro! Respondeu Tancredo.
Ao embarcarem no avião, o chefe de gabinete perguntou para onde, de fato, estavam indo, pois como ele informou ao deputado que o destino era o Rio de Janeiro, deduzia-se que o destino certo seria Brasília, então.
Tancredo retrucou matreiro:
- Negativo! Eu disse que ia para o Rio de Janeiro para ele pensar que estou indo para Brasília, mas nós vamos é para o Rio de Janeiro, mesmo.
Nesse episódio da indicação do novo ministro do STF, o presidente Michel Temer deu uma de Tancredo Neves, pois disse a todos os interlocutores que o procuram que a escolha teria que se pautar em duas condições sine qua non:
1. Um nome técnico, sem nenhuma ligação política;
2. O escolhido deveria ter um perfil semelhante ao de Teori Zavascki
Alexandre de Moraes não preenche nenhum dos dois requisitos, portanto Temer ou deu o dito por não dito ou enganou a todos.
A primeira opção – dar o dito por não dito -, embora possa demonstrar curvatura de espinha dorsal diante das pressões do PSDB, que trabalhou desde pronto por Moraes, pois esse é filiado ao PSDB paulista, o que já destitui a condição 1, é aceitável, pois a política não é um pressuposto do exato, mas a arte do possível, diante das circunstâncias do evento.
A segunda opção – enganar a todos – embora caísse bem em Tancredo, não cai bem em Michel Temer, cujo perfil é sisudo e de quase nenhum senso de humor, portanto, a atitude poderá ser lida pelos interlocutores como capciosa.
Não há dúvida, entretanto - embora a escolha de Temer tenha sido 100% política -, que o indicado tem capacidade jurídica para vestir a beca do STF e, pelo que mais não seja, Temer matou dois coelhos com uma só cacetada: livrou-se de um péssimo ministro da Justiça e colocou no STF um ótimo jurista.
É possível crer, todavia, que a condição número 2 posta por Temer não é de todo descabida, pois tanto Alexandre Moraes é careca, quanto o era o falecido Teori Zavascki, e isso é uma certa similaridade de perfil…
Francisco Rezek: o direito e a justiça não são um código secreto.
ResponderExcluirBelo e admirável é o saber de um ser humano que consegue falar e se comunicar numa linguagem que todo mundo compreende.
Em entrevista ao programa 'Roda Viva', naquela que foi sua quarta participação, o ex-ministro do STF e membro de tribunais internacionais, respondeu a várias perguntas contundentes dos selecionados entrevistadores ali presentes, num português claríssimo, não deixando a menor dúvida sobre suas posições.
A corrupção no judiciário é um fato que até as crianças têm conhecimento, e os tais 'meios de controle interno' não funcionam mesmo. Tem que ter controle externo * A linguagem complicada é desnecessária, embora seja uma mania aqui e no estrangeiro * Juiz e ministro que falam aquilo que o povo não entende podem estar escondendo suas intenções* Para limpar a corrupção do país, como quer a Lava Jato, será necessário também arrastar juízes aos tribunais * O STF tem dois times de ministros e um pelo menos é envolvido com o corporativismo da política.
É uma confraria de moleques, de indignos, de sujeitos sem ética, comem das mesmas bactérias que infestam seus corpos poders. Esse cidadão é o ideal para ir para um tribunal descaradamente sem vergonha de fazer negociatas.
ResponderExcluirSe esse tal Yves Martins tivesse vergonha na cara mandava temer seus asseclas para gran PQP.
Logo mais, em abril, o cacique miúdo vai nomear mais dois ordinários para aquele tribunal zinho eleitoral zinho para dizer que mesmo ele sendo vice da dilmanta não tinha nada que ver com as bandalheiras dele e da tchurma. Segue a cornada no país.
Não sei se estou enganado, mas percebo que o movimento para indicação de ministro segue um rito. Primeiro é feito um balão de ensaio com os nomes, dependendo da resposta ( Folha, Estadão, Globo, e... ), avança-se.
ResponderExcluirExemplo: Ives Gandra... ´"Favorável a submissão da esposa, membro Opus Dei...". Alexandre Moraes... "Professor da USP, Secretário do Gov. SP..."
Pronto, feito o balão de ensaio, apurado as respostas e conveniências, deu Alexandre de Moraes. O que eu queria mesmo era ver o sorriso do Aecinho...
se esse Moraes quisesse ir para hollywood, poderia fazer o papel de um cyborg ou um humanoide num filme de ficção cientifica, não precisaria mudar nada.
ResponderExcluirli que alguns banqueiros estão fzendo uma reuniao para discutir a baixa de juros (ha ha ha). È impressionante que num pais em que se dá tanto valor a liberdade, não se permita a empreendedores comuns abrir bancos, minibancos ou financeiras. Não, não me falem desses escritorios que vendem emprestimos para os bancos, esses não tem influencia nas taxas de juros cobradas dos tomadores.
Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2017 ISSN 1677-7042 39 RESOLUÇÃO Nº 5.233, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
ResponderExcluirO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50305.000678/2013-69, e
tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª
Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017, resolve:
Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 00862-
1, afastando as irregularidades constantes dos itens 9.35 e 9.36;
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da
Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração capitulada
no inciso XLIX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-
ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de manter em bom estado
de conservação as defensas instaladas nos Píeres nº 201, 301 e 302, e
o muro de arrimo do porto de Vila do Conde;
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da
Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração capitulada
no inciso LI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-
ANTAQ, consubstanciada no fato de ceder área específica da rampa
roll-on/roll-off para movimentação de carga pela empresa Atlântica
Navegação Rio Matapi, sem observar as regras e procedimentos obrigatórios
de licitação;
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor
da Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração
capitulada no inciso LI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução
nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a prorrogação
do Contrato de Arrendamento nº 60/1997, relativo à área administrativa
da empresa Hydro, sem observar as regras e procedimentos
legais;
Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 00863-
0, afastando as irregularidades constantes dos itens 9.14; 9.36 e
9.37;
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor
da Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração
capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução
nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a
transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento nº 60/1997
sem prévia avaliação da manutenção do objeto e das condições contratuais;
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor
da Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração
capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução
nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir a utilização
de área localizada dentro do porto organizado de Vila do
Conde com desvio de finalidade e desrespeito às leis e regulamentos
no âmbito do Contrato de Arrendamento nº 18/1994 de titularidade da
empresa Alubar; e
Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor
da Companhia Docas do Pará - CDP, pela prática da infração
capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução
nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a
transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento nº 34/1994
sem prévia avaliação da manutenção do objeto e das condições contratuais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Meu nobre amigo, lendo esses comentários parabenizo sua pessoa pela educação e o seu corpo pelo estomago de avestruz!
ResponderExcluirEssa parceria PMDB/PSDB que vem dando certo no plano federal, poderia voltar a dar certo aqui no Estado. Já pensou uma Chapa, Adnan Governador e Helder como vice? Nao tem pra ninguém.
ResponderExcluir'que vem dando certo no plano federal' Onde? Na criação de mais ministérios e nomeações de políticos com propósito de dar foro privilegiado? O Brasil está um caos, será que você não enxerga? Governadores do PMDB na cadeia ou afastados de governo? Violência sem controle nos presídios e nas capitais como a do Espírito Santo.
ResponderExcluir11 8 ISSN 1677-7069 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017 COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
ResponderExcluirRESULTADO DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA No
- 17/2016/CDP
Objeto: REFORMA DAS BARREIRAS FISÍCAS DO TERMINAL
PORTUÁRIO DE OUTEIRO. Processo CDP nº: 2084/2016.
A Comissão Permanente de Licitação da CDP, por meio de
sua presidente, torna público o resultado da Concorrência em epí-
grafe, após o prazo concedido às licitantes habilitadas para correção
de erros em suas planilhas de preços ( art. 43, §3º da Lei nº
8666/93).Empresa Classificada: SR3 COMÉRCIO, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP, CNPJ: 15.112.256/0001-68, com
valor global de R$512.059,62 (quinhentos e doze mil cinquenta e
nove reais e sessenta e dois centavos). Empresa Desclassificada: CASA
BRANCA CONSTRUÇOES LTDA ME, CNPJ: 11.159.487/0001-
76, por descumprimento do item 8.1.5.5 do edital, em consonância
com o ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No
- 123/2016, no que
concerne aos valores dos impostos (PIS e COFINS - planilha analítica
BDI). A Ata da Reunião de julgamento do certame encontra-se à
disposição dos interessados no site www.cdp.com.br, bem como para
consulta, juntamente com a proposta financeira e documentos habilitatórios,
na sede da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP
situada na Avenida Presidente Vargas, 41, Centro, CEP 66.010-000,
nesta cidade de Belém, estado do Pará, de 8h às 14h. Abre-se o prazo
legal para recurso a partir da publicação deste, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93.
INÊS ALVES
Presidente da Comissão