Tenho afirmado que, do ponto de vista puramente processual, as prisões preventivas decretadas e mantidas por tempo indeterminado na Lava Jato, como se antecipação de pena fossem, são ilegais.
Digo ainda que há um acordo tácito entre as diversas instâncias da magistratura para tratar a Lava Jato como uma exceção onde as regras do direito não são válidas, e sim as conveniências das delações premiadas.
Hoje (24), o ministro do STF, Marco Aurélio, traiu-se e deu a prova do que tenho afirmado sobre a ilegalidade das manutenções das prisões preventivas da Lava Jato, ao determinar a soltura do ex-goleiro Bruno, condenado em primeira instância a 22 anos de prisão, por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver contra a sua ex-amante, Eliza Samudio.
Para manter o discurso da manutenção das prisões preventivas da Lava Jata, Bruno teria que ter continuado preso, mas a ruptura do discurso demonstra que a Lava Jato é tratada em regime de exceção.
Marco Aurélio, na decisão que determinou a liberdade de Bruno, lavrou que “reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva”.
Observe-se que a situação de Bruno tem maior gravame do que aquelas da Lava Jato, pois ele tem condenação em primeira instância e o STF entendeu que em não havendo finalização da formação da culpa, “nem o clamor social” atropela o devido processo legal.
A decisão de Marco Aurélio é tecnicamente perfeita ao afirmar que para recolher Bruno preso, “colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes” e que “a esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato”.
Todos os elementos jurídicos que autorizaram a soltura de Bruno estão presentes em todos os réus preventivamente presos na Lava Jato, mas os tribunais, inclusive o próprio STF, têm negado a liberdade a eles, principalmente baseados no clamor popular, que, de fato e de direito, como observa Marco Aurélio, é “elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva”, ou não seriam necessárias leis ou a existência da magistratura, bastando consultar o clamor popular.
Mas eis que estamos em tempo especial, no qual a lógica jurídica, princípio fundamental da interpretação das leis, não está adstrita à hermenêutica, mas às conveniências.
Por favor, não entendam o texto com eu estar querendo obstruir a Lava Jato. Longe de mim tal sacrilégio!
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