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STF decide que bancadas federais dos estados permanecem inalteradas

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Em 09.04.13 o TSE cometeu uma resolução redefinindo as bancadas dos estados na Câmara Federal.

Em 10.04.13 eu postei que a resolução era inconstitucional por se ter baseado em uma Lei Complementar (LC 78/93) igualmente inconstitucional.

Ontem (18) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a dita Lei Complementar 78/2013 e, por conseguinte revogou a resolução do TSE.

O Brasil se acostumou com a judicialização da política, mas modificar tamanho de bancadas federais por resolução ultrapassou a tramontana da avacalhação institucional, pois se é um dogma da tripartição de poderes que o Legislativo não julga, é axioma dele que o Judiciário não legisla.

> Poder Legislativo é omisso e legisla mal

O Poder Legislativo, inobstante, contribui com a balbúrdia: ou se omite ou legisla a granel, espargindo leis a título de produtividade, como se os parlamentos fossem esteiras de montagem legislativa em série. A Lei Complementar 78/93 foi só mais uma das centenas de milhares de leis imprestáveis que se evacuaram nessa sanha.

> STF procura unicórnios

A babel não parou, todavia, na decisão de ontem, pois o STF, não rogado, impôs-se um sofisma no qual se debruçará na próxima sessão: se a LC 78/93 foi declarada inconstitucional, qual é então o número de deputados federais por cada Estado?

Os ministros perdem tempo com teratologias, pois não lhes é da conta tal resposta e sim, como a própria Corte acaba de decidir, prerrogativa do Congresso tal decisão, e isto está solar no art. 45, § 1º da Constituição Federal:

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Quem pode erigir lei complementar é, exclusivamente, o Poder Legislativo, então que o STF o largue de mão com a questão, que não há como ser resolvida agora, pois o mesmo excerto acima determina que tal providência deve ser tomada no ano anterior às eleições.

> Quociente eleitoral

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Morta a Inês, o fato é que as bancadas permanecem as mesmas, ou seja, o Pará continua com 17 deputados federais e 41 deputados estaduais e o partido ou coligação que quiser fazer o seu primeiro federal que se vire por cerca de 225 mil votos, e o primeiro estadual deve ser conseguido com cerca de 95 mil votos, pois por essas bandas devem andar os respectivos quocientes eleitorais.

Comentários

  1. Caro Parsifal, uma questão está ainda em aberto e é a seguinte : se a lei 78/93 é inconstitucional e o TSE não pode definir o número de deputados por bancada para cada eleição como vinha fazendo até então, inclusive para a atual legislatura ( vide res.23.220 do TSE) onde será fixado o número de deputados por estado para as eleições deste ano ? Pelo STF ? O Congresso terá que aprovar uma lei agora, já iniciado o período das convenções ? Vai ser curioso ver a decisão final da Corte. Em todo caso, ainda prefiro o raciocínio, vencido, do Ministro Barroso : "Delegação à Justiça Eleitoral é melhor que delegação ao Legislativo, que é auto- interessado.
    Um abraço. Carlos Botelho.

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    Respostas
    1. Também acho que o mais sensato seria delegar ao TSE tal tarefa, todavia, para isso será necessário uma emenda constitucional e não uma lei complementar como quis fazer o Congresso para tirar o espinho de sobre a própria unha.
      Há uma situação de fato que deve ser mantida: a atual divisão das bancadas.

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