Advogado Eleitoral

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O advogado eleitoral Sávio Rodrigues, pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Federal do Pará e Secretário-Geral do Instituto Paraense de Direito Eleitoral, assina o blog “Advogado Eleitoral”, cuja leitura aproveita àqueles que se interessam pela matéria.

Clique na imagem e visite o blog, que já está na posição 50 dos “Blogs da Capital”, na lista à direita.

Só não se ponha a fazer consultas de graça, pois o Dr. Sávio Rodrigues vive da advocacia eleitoral e precisa pagar a contas.

Comentários

  1. Obrigado pela menção em seu blog! Será uma grande satisfação interagir e discutir assuntos relevantes do Direito Eleitoral em meio a tantas alterações jurídicas para as eleições municipais deste ano!
    Abraços

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  2. mais um para colocar a ciência do direito em favor dos fichas sujas desse país, o louro de santa luzia ja vai marcar uma consulta com ele...hehe

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  3. E. O pedofilo Sefer tb

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  4. Nobre Deputado, conto com seu esclarecimento. Pois li e não entendi. Olhando o Blog do Dr. Sávio, aqui indicado porém citado o pagamento... Ufa! Ainda bem que temos o Dr. Parsifal! (risos)
    Deputado, se a Resolução nº 23.370 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, e o Dr. Sávio diz: "Válido lembrar que o dia de início para a realização de propaganda intrapartidária está diretamente ligado com a data das convenções partidárias, Por exemplo: se a convenção de determinado partido está marcada para acontecer no dia 25 de junho de 2012, a propaganda intrapardiária somente será permitida a partir do dia 10 de junho de 2012, quinze dias antes da referida convenção" e "No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso".
    Então, cá no interior, que alguns partidos já fizeram reuniões convidando a população em geral e fizeram o lançamento das pré-candidaturas dos concorrentes ao cargo e foi divulgado na radio, TV e sites e blogs regionais, ou seja, os candidatos foram apresentados como pré-candidatos em reuniões abertas e nesses meios de comunicação no mes de março, outro em abril, pelos respectivos presidentes de partidos. Então, como devo interpretar? Essas ações podem ser enquadradas como propaganda intrapardidária intempestiva e passível de multa, já que nem foi definido ainda a data das convenções?

    Lua

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    1. Sim, qualquer tipo de propaganda que não seja a intra-partidária, no prazo e nas formas definidas em lei, pode configurar uso indevido de meios e caracterizar propaganda eleitoral extemporânea passível de multa.

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  5. E. O ***** Sefer tb

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    1. O Sefer foi absolvido, portanto constitui crime de calúnia chamá-lo do que você escreveu.

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  6. Caro Deputado não concordo com sua interpretação, e talvez com o advogado, pois assim dispõe o art. 2º da resolução 23.370 do TSE :
    Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada :

    II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
    III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

    Ou seja , realizar reuniões em ambiente fechado para tratar de eleições, com pré- candidatos ou não, não é propaganda eleitoral, seja intrapartidária ou não. A propaganda intrapartidária está ligada à disputa nas convenções. As reuniões preparatórias, em ambiente fechado, onde se discute a campanha inclusive candidaturas, que sempre existiram e agora vêm reguladas pelo TSE, independente de serem abertas a todos e não apenas a filiados, não são propaganda partidária. Obviamente existe sempre o critério de razoabilidade, não dá para chamar de reunião fechada um comício dentro do estádio do Payssandu, apesar da nobreza do ambiente.
    Outra situação é que no mesmo artigo temos a permissão de prévias partidárias. Ora, como existir prévia sem propaganda intrapartidária? Daí que a explanação do advogado está no mínimo incompleta, pois independente da data da convenção existe a possibilidade de propaganda intrapartidária, quando ocorrerem prévias.

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    1. Não há divergência substantiva no que você coloca e no que o Dr. Sávio expõe, tanto quanto o que eu resumo. A questão em dúvida é a aplicação adjetiva da resolução que você cita que deve ser interpretada em consonância com a lei 9504/97 (Lei das Eleições), que no seu art. 6, § 1º dispõe que “Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.”.
      Ou seja, a propaganda, antes do período eleitoral legal, sempre, tem que ser intrapartidária, independente do objeto ser uma reunião preparatória ou a realização de uma prévia à convenção. E a própria convenção que escolherá o nome (que não mais é uma prévia) também deverá obedecer à estrita propaganda intrapartidária.
      Fora isso, a multa é inevitável. Já houve, inclusive, duas multas a pré-candidatos nossos (PMDB) em função de reunião de lançamento de pré-candidatura, pelo simples fato de estar o carro som convidando para as “prévias”.

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    2. O questionamento é interessante e me permito ir além.

      O grande problema é que não existe regulamentação acerca do que seriam as prévias partidárias.

      As prévias partidárias, também conhecidas como primárias, são muito comuns nas eleições norte-americanas e lá tiveram sua origem.

      Servem para a disputa entre pré-candidatos dentro do mesmo partido, os quais apresentam seus nomes para os eleitores, que escolhem os delegados, que, por sua vez, participam das convenções partidárias.

      Isto é, as prévias partidárias nos EUA são obrigatórias e terminam justamente com a realização das convenções propriamente ditas.

      Como se sabe isso não existe no Brasil!

      As prévias partidárias postas no artigo citado pelo colega "anônimo", na minha visão, não existem no direito eleitoral brasileiro, pois, embora sejam mencionadas, não se sabe o modo de sua realização.

      Do jeito que está colocada em nossa legislação as prévias nada mais seriam do que a realização de convenção partidária antes das convenções partidárias em si.

      Seria uma forma de realizar convenção partidária duas vezes.

      O fato é que prévias não se confundem com convenção partidária, daí porque a contradição existente em nosso ordenamento jurídico-eleitoral.

      Na verdade, o que se vê muito hoje em dia é a realização de um evento partidário de lançamento de pré-candidato ao cargo majoritário (prefeito por exemplo), situação que, em tese, mais estaria aproximada da definição de prévia partidária.

      Observo, também, que o artigo mencionado pelo "anônimo", tanto no inciso II como no inciso III, está direcionado aos partidos políticos e não aos pretensos "candidatos a candidatos", diferente do art. 36, §1º da Lei 9504/97 que fala expressamente em "postulante a candidatura a cargo eletivo"

      Além disso, de acordo com o mesmo art. 36, §1º da Lei das Eleições, o marco inicial para a realização de propaganda intrapartidária é a "quinzena anterior à escolha pelo partido de seus candidatos", sendo certo que os candidatos são escolhidos nas convenções partidárias e não nas prévias.

      Portanto, penso que, por expressa dicção legal, somente existe possibilidade da realização de propaganda intrapartidária nas convenções partidárias.

      De toda forma, em qualquer dos casos, me filio a análise do Deputado Parsifal no que tange à aplicação de multas por propaganda eleitoral antecipada

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  7. jomar luiz bellini21/06/2012, 09:14

    Concordo inteiramente com a exposição acima do Dr. Sávio. Foi bem abrangente.

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