O corte acima é da coluna “Repórter Diário”, de “O Diário do Pará de hoje.
Se o que está lavrado na nota de fato ocorreu em pleno período eleitoral, incorreu a governadora em uma das condutas vedadas pela legislação correlata, que sanciona por abuso de poder econômico quem a comete.
Se a conduta for comprovada, a pena é a perda do registro, ou do mandato se tiver sido eleito.
A faca e o queijo ao Ministério Público Eleitoral. Se a faca é cega e o queijo tem bolor, cabe ao “Parquet” averiguar.
No debate da TV Liberal ela mencionou esse reajuste duas vezes. É só pedir uma cópia do debate e ver esta situação.
ResponderExcluirTomara que os policiais militares tenham mais sorte que os delegados de polícia!Em dezembro do ano passado, na festa de confraternização dos delegados, na Assembléia Paraense, o sr. Cláudio Puty, então todo-poderoso chefe da casa civil do govêrno, em nome da governadora Ana Júlia, anunciou em alto e bom tom o reajuste salarial para a categoria na ordem de 45%. Foi aplaudido, festejado, só faltou ser carregado, mas a direção à época da ADEPOL se encarregou de leva-lo de volta, nos ombros, à mesa que ocupava regada a uísque 12 anos. Além de haver várias testemunhas, o fato foi documentado em filme que, inclusive, circula livremente no youtube. Sim...,ia esquecendo, até hoje os delegados não viram a cor do reajuste prometido, tiveram de se contentar com os míseros 5% concedido globalmente. Tomara que os briosos componentes da corporação de Fontoura não estejam sendo iludidos, uma vez que, como observou o Parsifal, a legislação eleitoral proibe esse tipo de "benesse" em período eleitoral, mas precisamente às vésperas da eleição.
ResponderExcluirEm todo caso é bom que se fique atentos, afinal, "quando a esmola é grande, o santo desconfia".
Aí teeem.!!!!
Juvenal da Silva.
Vou adivinhar os componentes da planilha do Hangar:
ResponderExcluirDepende da Secretaria que vai pagar, do orçamento que esta secretaria tem para ser usado e desviado e da oportunidade que a Joana Pessoa tem para transferir esse dinheiro para a quadrilha.
Deputado,
ResponderExcluirEssa eleição não termina nem dia 31.
A Governadora autorizou "de boca" a revisão geral dos serdores do Estado de 2009 e 2010.
Simplesmente não há lei como manda a Constituição. Crime de responsabilidade!
Como se não bastasse, enquanto a inflação do período girou em torno de 4%, ela deu aumentos de no mínimo 6% em 2010 (sem lei), contrariando a lei eleitoral, arriscando-se a ter o registro cassado.
Como se não bastasse, encaminhou em ano eleitoral projetos de lei dando aumentos para PM´s, consultores, professores, auditores da receita estadual, detran, etc etc... Não precisa nem explicar, né? Se no ano eleitoral só pode ser repassada a inflação, porque seria permitido aumentos "setoriais de largo abrangência".
“[...] Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições.”
Res. no 22.317, de 1o.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.
(Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”
(Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)