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Hoje será amanhã

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Uma preliminar não levantada no recurso impetrado por Joaquim Roriz ao STF, acabou por interromper o julgamento que decidiria, hoje, o destino constitucional da “Lei da Ficha Limpa”.

O presidente do STF, Cezar Peluso, alegou a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que esta sofreu emenda no Senado e foi sancionada pela Presidência da República sem retornar à Câmara dos Deputados.

De fato o texto original da lei foi alterado no Senado através de uma emenda do senador Francisco Dornelles. O império do processo legislativo determina que, nestes casos, o projeto retorne à Câmara para que esta aprecie o novo texto, aprovando ou rejeitando a nova redação.

A lei, após emendada no Senado, não retornou à Câmara, violando o processo constitucional legislativo, “porque não foram adotadas as exigências de tramitação no caso de emenda”, afirmou Peluso.

Cobre-se de razão a argumentação do ministro Peluso: se há uma inconstitucionalidade formal na lei (na sua origem), a sua constitucionalidade material (o mérito) não pode ser apreciada.

Como esta preliminar não foi lavrada na peça recursal, iniciou-se uma discussão na Corte se ela deveria ser apreciada.

O ministro Lewandowski insurgiu-se contra a apreciação da tese de Peluso, seguido, embora com menos fervor, pela relator da matéria, ministro Ayres Brito. A ministra Carmen Lúcia sugeriu que a Corte Suprema inaugure, de ofício, o julgamento da preliminar.

Os ministros abandonaram o objeto do recurso e enveredaram pelo tema incidental levantado por Peluso, o que provocou um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, que teve como conseqüência o adiamento da sessão para amanhã.

O procedimento amanhã, salvo melhor juízo da Corte, deverá ser o seguinte: primeiro os ministros decidem se deve ser apreciada a preliminar levantada por Peluso; se a decisão for pela apreciação, esta deverá ser procedida imediatamente; se a preliminar for acolhida e a lei declarada inconstitucional por vicio formal, o objeto do recurso não será julgado e a “Lei da Ficha Limpa” não terá validade material, ou seja, desaparecerá completamente do mundo jurídico.

Caso a preliminar seja rejeitada o julgamento continuará e o STF decidirá sobre a constitucionalidade material da lei, no que concerne ao principio da anualidade e da irretroatividade.

Comentários

  1. O que poderia ser uma lei da ficha limpa, por imprudencia do Senado ficou suja.Por açodamento ou por outras peripécias a chamada Casa Revisora, tinha conhecimento da nescessidade de ao emendar a Lei, mesmo que em sua redação, modificando o proposito ou o tempo, deveria ter retornado à Camara Federal e depois sim ser enviada ao Presidente da Republica. Assim sendo o Ministro César Peluso, invoca o art 65 da Constituição, que trata do sistema bicameral.Declara na questão de ordem portanto a Inconstitucionalidade Formal.A pressa é inimiga da perfeição.

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  2. PARSIFAL,
    é importante dizer que foi reconhecido a repercussão geral no recurso extraordinário deste processo, ou seja, todos os processos que estiverem relacionados a aplicação da LEI FICHA LIMPA, poderá ter os efeitos de sua decisão suspensa, por decisão do TSE, por força do parágrafo 3o do art. 543 B do CPC, que assim preceitua:
    § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    Portanto, a qualquer momento o TSE poderá deixar de aplicar a LEI FICHA LIMPA, por força do reconhecimento de repercussão geral.
    E pelo posicionamento do MINISTRO PELUSO, vejo que o vício de inconstitucionalidade formal, deverá ser reconhecido, inclusive a MINISTRA CARMEN LÚCIA, que no TSE votou a favor do FICHA LIMPA para esta eleição, demonstrou que realmente há este vício.

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  3. Com a apresentação desta preliminar, me obrigo a concordar com o grande jurista deste país Saulo Ramos, que já na sua aposentadoria, virou romancista, quando escreveu, uma peça belissima neste tipo de literatura, denominada de Código da Vida.Quando conta parte da vida profissional do juiz que veio do interior de São Paulo, para assumir o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.Em certa parte do livro o jurista escritor, diz:" O Dr. Antonio Cézar Peluso é um dos melhores magistrados e juristas deste país.O Supremo foi premiado com sua nomeação.O Brasil precisava de um homem assim naquela corte". Mais adiante orgulhoso conta:"O Ministro Peluso foi quem decretou a prisão daquela quadrilha dos jogos ilegais no Rio de Janeiro, aquele dos bicheiros e caça níqueis, com envolvimento de deesmbargadores federais, politicos, procuradores da Republica e delegados de policia.Homem de coragem".

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  4. Não somos nenhum profundo conhecedor de filologia, para observar as diferenças entre "que tenham sido condenados" e "que forem condenados".Mas também não sendo senador da Republico, contesto de modo enfático das declarações do relator da Lei da Ficha Limpa, Demóstenes Torres (DEM)ao divergir da preliminar levantada pelo Presidente do STF, Minstro César Peluso.Diz o senhor senador que as mudanças nos textos foram apenas para dar conformidade e nunca para modificar os propósitos da Lei.Isto me estimula a dizer que o senador tem que voltar aos fundamentais bancos de escola ou então foi aprovada de propósito desta maneira, não seguindo os tramites regimentais,para que pudesse ser anulada pela inconstitucionalidade formal.Assim sendo os senadores Francisco Dorneles e Demostenes Torres (DEM), coneguiram seus objetivos liquidando a lei da ficha limpa no nascedouro.

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