Tentativa de anistiar caixa 2 é imoral e inconstitucional

É fato que a intenção de parlamentares de aprovar uma lei que conceda anistia ao caixa 2 é um destrambelho inusitado e com viés constitucional discutível, pois está claro que a manobra é legislação em causa própria.

Consigno, portanto, opinião absolutamente contra este tipo de atitude.

Todavia, mais uma vez, os que se colocam contra o projeto, erram e prevaricam nas asserções, trazendo à lide o único mantra que hora sabem declamar: a anistia ao caixa 2 acaba a Lava Jato, o que não é verdade.

O pior é que duas vozes que gritam isso sabem que a asserção não procede:

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Não há verdade nas afirmações de Lima. A imoral anistia se refere exclusivamente ao caixa 2 e os crimes praticados na Lava Jato estão denunciados como peculato, lavagem de dinheiro, obstrução à justiça, crimes financeiros, evasão de divisas, ocultação de patrimônio, lavagem do tráfico internacional de drogas, organização criminosa e corrupção ativa e passiva.

As tipificações descritas estão no portal do próprio Ministério Público Federal.

Um réu da Lava Jato usar como elemento de defesa a tese de que praticou todos aqueles crimes como meio para fazer caixa 2 é uma tese que jamais encontrará guarida em nenhuma instância do Poder Judiciário nacional.

É inverdade, idem, a afirmação de que os condenados pelo mensalão seriam postos em liberdade após a publicação da lei, primeiro, porque nenhum deles foi condenado por caixa 2, eis que o STF refutou a tese, e segundo, porque o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e as condenações do mensalão estão todas transitadas em julgado.

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O juiz Sérgio Moro foi cauteloso na investida e procurou prever consequências caso os parlamentares resolvam rasgar dinheiro, ou seja, ficarem doidos de pedra,  pois, para que a anistia ao caixa 2 atinja as tipificações que ele sugere,  o texto da lei teria que, expressamente, anistiar as condutas que ele descreve, e embora, como eu já disse em outra postagem, absurdos não são obstáculos para políticos, tal tipo de legislação seria uma boa razão para uma revolução.

É preciso que essas questões sejam debatidas com seriedade e pertinência de argumentos. Alguém, em algum boteco de esquina, argumentar com insolências à verdade, é compreensível, mas quando pessoas que sabem que não estão sendo honestas intelectualmente, esgrimam com potocas, é sinal de que já não mais é tão possível separar o joio do trigo nessa seara. 

Comentários

  1. O direito penal sempre retroage para beneficiar o réu. Se o referido projeto de lei for aprovado quem foi condenado pode entrar com revisão criminal. Esse princípio atinge até mesmo "a coisa julgada".

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    Respostas
    1. A atividade da lei é a regra. A Constituição, no próprio art. 5º, ao garantir a irretroatividade, faz a exceção à lei penal, no caso de benefício ao réu, quando se aplica, tão somente nessa exceção, o princípio da extra-atividade da lei penal. E para que haja essa extra-atividade a lei que retroagirá terá que tratar especificamente do tipo.
      E é exatamente aí que reside a impossibilidade jurídica da pretensa anistia ao caixa 2 retroagir para alcançar o mensalão, pois, na regra, teríamos a coisa julgada e, analisada a regra, vamos à exceção.
      Qual a exceção? Uma tipificação mais branda? Não, pois que sequer havia a tipificação anterior, eis que o caixa 2 não é, até o momento tipificado, mas tão somente definido.
      Ainda, nenhum dos réus do mensalão foi condenado por caixa 2, tese levantada por diversos advogados de defesa, mas rejeitada pelo STF, que condenou os réus por crimes diversos, afastando o entendimento de que as condutas criminosas foram praticadas visando caixa 2.
      Demonstrado, portanto, que uma anistia à prática do caixa 2 ocorrida antes da tipificação, que na lei em discussão quer incluir como crime específico, não cabe aos condenados do mensalão porque eles não praticaram caixa 2 e sim peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, etc.
      Uma revisão criminal, que poderia visar o abolitio criminis, para colocar em liberdade quem cumpre pena em sentença transitada em julgado, idem, não teria êxito, porque o STF jamais mudaria de opinião para, agora, achar que não foi peculato, corrupção, lavagem e etc., e sim, meramente caixa 2, mesmo porque o caixa 2 não pressupõe ocultação de doações eleitorais obtidas ilicitamente, pois se alguém roubou para doar a um candidato, o crime não é de caixa 2, mas de roubo mesmo, et pour cause, a anistia, para ter os efeitos sugeridos pelo procurador Lima e pelo juiz Moro, teria que descriminalizar o peculato, a corrupção, a lavagem de dinheiro e etc.

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