O ministro do STF, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, decidiu vergastar, ontem (17), os fazedores de leis, ao opinar, durante sessão de redação da Corte, que a lei da Ficha Limpa é tão mal feita que parece "que foi feita por bêbados”.
Sempre digo que o Brasil tem a cultura da “legislorreia”, mistura de legislação com diarreia: os parlamentares fazer leis para tudo, porque a imprensa e a população, equivocadamente, lhes medem a produtividade pelo número de projetos apresentados, não importando do que tratam, tão pouco a qualidade das letras. Assim as leis vão saindo, 80% delas imprestáveis, ou por inconstitucionalidade ou por inutilidade no mundo jurídico.
A técnica legislativa, idem, é sofrível na mesma proporção ao norte aquilatada, eis porque a maioria dos parlamentares prefere contratar cabos eleitorais do que técnicos para os seus gabinetes. Isso vale para mim também.
Portanto, o ministro Gilmar Mendes, conceitualmente, está correto, mas tecnicamente, no específico estribo no qual enfiou o pé para subir na sela, cai do cavalo, pois os arreios foram mal apertados. Ao final, do ponto de vista protocolar, Mendes jamais poderia usar da expressão em relação a um outro poder da República, pois isso é, idem, coisa de bêbado.
Explico o falso fundamento de Mendes: ele afirmou que a lei da Ficha Limpa foi mal redigida usando como exemplo o fato específico em redação, de que ela escreve que “serão inelegíveis os candidatos que tiverem suas contas rejeitadas”, mas a redação, observa ele, “não especifica a que tipo de contas se refere, se as de gestão ou as de governo”.
O mais elementar princípio de intepretação jurídica determina que quando o legislador não especifica não cabe ao julgador especificar. Portanto, quando a lei se refere apenas ao gênero, obriga em seu conteúdo tudo o que nele está contido.
No gênero felino, por exemplo, estão várias espécies, como o gato, a onça, o leão. Portanto, quando o zoológico coloca uma placa de que você está entrando na área de felinos, encontrar-se-ão lá as espécies respetivas.
O gênero “contas” do poder executivo municipal contém duas espécies: as contas de gestão e as contas de governo. Se a lei se refere a “contas” e não desce às espécies, o julgador está obrigado a aplicar o entendimento de que as duas espécies estão alcançadas, e foi exatamente com base nesse princípio que o STF acordou que tanto as contas de gestão quanto as de governo dos prefeitos municipais só podem ser julgadas pelas Câmaras Municipais, emitindo os tribunais de contas apenas pareceres sobre elas.
A redação da lei da Ficha Limpa, portanto, neste paço específico, está absolutamente correta e bem redigida, ou seja, pelo menos nesse ponto, o legislador estava sóbrio quando a aprovou e o ministro Gilmar Mendes desequilibrado quando o criticou.
Será que o Eder Mauro e o Zenaldo não querem me vender os bens deles pelos valores que estão informando à Justica Eleitoral? Parece promocao das Casas Bahia, tudo abaixo do preço.
ResponderExcluirCaro Parsifal. Como político experiente e advogado, ouso fazer uma sugestão no sentido de o Blog abrir um link sobre o que pode e especialmente o que não a essa altura da corrida eleitoral, inclusive com a possibilidade de consultas sobre a legislação. Moramos numa região onde o improviso, a temeridade e mesmo a má fé permeiam as campanhas eleitorais, ainda que esta de agora tenha a tendência de ser extremamente judicializada. Seria uma contribuição interessante do Blog para a sociedade.
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