Mateus, primeiro os teus
Convalescendo da implantação de um stent , o governador Simão Jatene (PSDB-PA) foi apanhado, ainda no Hospital do Coração (SP), na manhã de ontem (03), por uma desagradável matéria da “Folha de S. Paulo” reportando que “ao menos sete familiares, além da ex-mulher e da ex-cunhada” de Jatene exercem cargos de confiança no Executivo, no Legislativo e no Judiciário do Pará. A reportagem declara que, somados, os salários dos familiares do governador “ultrapassam R$ 100 mil mensais”. > Sem incidência de nepotismo As averiguações já foram matérias em blogs locais. Quando me foi perguntado se feriam a Súmula 13 do STF (nepotismo), opinei que não, o que foi agora ratificado pela reportagem da “Folha” que, ouvindo “especialistas” declarou que os “casos não se enquadram diretamente na súmula vinculante do STF”. Nenhum dos parentes ou afins relacionados pela “Folha” está a cargo de órgãos vinculados ao executivo estadual e a matéria não demonstra a existência de cargos ocupados, no Poder
preto velho pai cipriano e exú gira mundo.
ResponderExcluirNº 125, sexta-feira, 1 de julho de 2016 DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
ResponderExcluirREPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 359, de 30 de junho de 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 555, de 2015 (nº 4.918/16 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias,
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios".
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão e da Justiça e Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Caput do art. 21
"Art. 21. O Conselho de Administração responde solidariamente,
na medida de suas obrigações e competências, pela
efetiva implementação de suas deliberações."
Parágrafo único do art. 21
"Parágrafo único. Excetuada a atuação do diretor em desconformidade
com os deveres e as responsabilidades estabelecidos
nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, as deliberações do Conselho de Administração que resultarem
em decisões condicionadas ao exercício de atividades ou
ao desempenho de tarefas por parte dos diretores não excluem a
responsabilidade de seus membros pela consecução dos objetivos
traçados."
Razões dos vetos
"O dispositivo diverge do disposto na Lei nº 6.404, de 1976,
art. 158, e a Constituição (art. 173, § 1º, II) exige que as estatais
sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributárias, expressas em parte por aquele diploma legal.
Vetado o dispositivo primeiramente transcrito, impõe-se, em
consequência, veto do parágrafo único do caput."
O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
§ 5º do art. 22
"§ 5o O exercício da faculdade de que trata o art. 141 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estará prejudicado caso
impossibilite a indicação de pelo menos 1 (um) membro independente
para o Conselho de Administração."
Razões do veto
"O dispositivo permite a supressão do voto múltiplo dos
acionistas minoritários, direito assegurado aos mesmos pela Lei
Societária, no 6.404, de 1976, em seu artigo 141, e não merece
prosperar, pois aquele mecanismo constitui-se em instrumento
eficiente de proteção dos acionistas minoritários, além de importante
elemento de governança a ser preservado."
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
acrescentou, ainda, veto aos seguintes dispositivos:
Alínea f do inciso VIII do art. 42
"f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;"
Razões do veto
"Buscando-se evitar o enrijecimento desnecessário do procedimento
licitatório em sua fase interna, inclusive com elevação
de custos, e considerando que o objetivo da norma é estabelecer
regime mais moderno para os processos de aquisição das estatais,
entende-se que o orçamento detalhado, mencionado no dispositivo,
deve ser peça obrigatória apenas no projeto executivo, o
qual já é previsto no próprio projeto de lei sob sanção, como o
conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra."
'Eu devia estar contente...'
ResponderExcluirA cidade enfim assistiu a inauguração do BRT.
Parafraseando a atriz Dira Paes naquela propaganda do Banpará tantas vezes exibida na mídia, 'temos mais uma grande obra para nos envaidecer'. De fato Belém tornou-se nos últimos 21 anos uma 'coleção de obras faraônicas' de matar de satisfação qualquer um.
Que cidade! Tem até túnel! Tem 1/5 de projeto de orla na baía e mais outro 1/5 de orla no rio. Agora tem 1/5 de via expressa de ônibus. Tem estação de bondinho-de-enfeite no centro histórico.