Oito apenados do mensalão obtêm parecer favorável do procurador-geral da República para indulto

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (25) ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis à concessão do indulto a oito condenados no processo do mensalão:

1. O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares
2. O ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane
3. O advogado Rogério Tolentino
4. O ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP)
5. O ex-deputado Pedro Henry (PP-MT)
6. O ex-deputado Romeu Queiroz (PMB-MG)
7. O ex-deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP)
8. O ex-deputado Bispo Rodrigues (PR-RJ)

O procurador-geral opinou, em pedido protocolado ao STF pelos advogados dos apenados, que todos fazem jus ao benefício constitucional do indulto, por terem cumprido os requisitos legais contidos no decreto natalino lavrado em dezembro de 2015 pela presidente Dilma Rousseff.

O decreto de indulto, que é uma das formas de extinção da punibilidade, e tem as suas origens no direito grego e romano, é baseado na Constituição Federal e na legislação penal correlata. No Brasil e em Portugal o decreto é publicado, anualmente, no mês de dezembro, daí o seu nome de indulto natalino.

Quem estabelece os critérios do indulto não é a presidência da República e sim o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, pelas regras legais, cabe ao juiz das execuções penais, nos casos referidos o STF, decidir se o apenado preenche os requisitos.

O fato de o indulto beneficiar alguns condenados do mensalão pode levar alguns desavisados a opinar que o instituto foi decretado como um casuísmo, o que não se sustenta, pois todos os presidentes os publicam como meio de tornar fato uma garantia constitucional.

Todos os anos, o indulto natalino é fundamento legal que incide sobre cerca de 4,5 mil presos que dele se valem para extinguir a punibilidade.

No caso postado, caberá ao ministro Luís Roberto Barroso decidir se apenados do mensalão que o requereram, preenchem os requisitos alegados.

O indulto extingue a punição penal, não extingue, todavia, as penas acessórias, como multas, indenizações, restrição de direitos e outras que tenham acompanhado a restrição de liberdade.

Para ler o decreto de indulto natalino de 2015 clique aqui.

Comentários

  1. Nº 38, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
    EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
    ESPÉCIE: Termo Aditivo nº 02 ao Contrato nº 02/2014; CONTRATANTE:
    Companhia Docas do Pará - CDP; CONTRATADA:
    ATLANTA RENT A CAR LTDA; OBJETO: Prorrogação de prazo e
    Supressão de Valor; PRAZO: 06 (seis) meses; VALOR GLOBAL
    ATUALIZADO: R$ 176.145,60; DATA DA ASSINATURA:
    17.02.2016; SIGNATÁRIOS: Parsifal de Jesus Pontes e Raimundo
    Rodrigues do Espirito Santo Júnior, respectivamente Diretor Presidente
    e Diretor Administrativo-Financeiro da CDP e Adison Marinho
    de Oliveira Góes, Sócio Administrador da Contratada.
    AVISO DE ADIAMENTO
    PREGÃO Nº 5/2016
    Comunicamos o adiamento da licitação supracitada , publicada
    no D.O.U de 16/02/2016,Entrega das Propostas: a partir de
    16/02/2016, às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das
    Propostas: 18/03/2016, às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Objeto:
    Pregão Eletrônico - Contratação de empresa para realização de
    treinamento e simulados do Plano de Emergência Individual - PEI
    para as unidades portuárias de Belém, Outeiro, Vila do Conde e
    Santarém, em conformidade com o edital e seus anexos.
    LUIS FERNANDO DE ALBUQUERQUE MOREIRA
    Pregoeiro
    (SIDEC - 25/02/2016) 399005-39814-2016NE243900

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  2. ELEIÇÃO AO CONSAD
    SENHOR PRESIDENTE
    RESPEITOSAMENTE
    Na qualidade de empregado ATIVO dessa empresa, pergunto-lhe:
    A eleição do representante dos trabalhadores no conselho de administração da CDP é entre os empregados (como rege a lei que abaixo segue) desta ou somente para os associados das entidades de classe, como querem essas entidades?
    Se a comissão foi designada por vossa senhoria, como rege a lei que abaixo segue?
    Se vossa senhoria tem conhecimento que, sendo a eleição entre os empregados da CDP, na comissão está membro representante de uma central sindical, portanto, não empregado da CDP. Este teria sido designado por vossa senhoria?
    SENHOR PRESIDENTE
    As leis que regem o processo eleitoral são claras:
    para ser eleitor e candidato basta ser empregado ativo da Cdp, onde o diretor presidente da cia., designa a comissão eleitoral.
    Senhor Presidente
    a eleição é entre os empregados da cdp e não associados de sindicatos.
    pergunta-se:
    Até quando essas inconsistências, e a pior delas, cometida por quem deveria pregar a democracia e a legalidade dentro da CDP.
    ATT
    Cileno Borges

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - PORTARIA Nº 26, DE 11.03.2011
    D.O.U.: 14.03.2011
    A MINISTRA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e art. 7º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e tendo em vista o inciso IX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
    Art. 1º - A participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, obedecerá às disposições desta Portaria.
    Art. 9º - A eleição do representante dos empregados no conselho de administração das empresas de que trata o art. 1º desta Portaria será organizada por comissão eleitoral designada pelo Diretor- Presidente da empresa.
    Art. 13 - São eleitores todos os empregados ativos da empresa estatal na data da instalação da comissão eleitoral.
    § 1º - Só poderão concorrer os empregados que atendam aos requisitos do caput e que cumpram os requisitos para ocupar o cargo de conselheiro de administração, conforme dispuser a lei, os regulamentos e o estatuto ou contrato social da empresa.
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 12.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
    Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
    Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
    § 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

    CILENO BORGES

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    Respostas
    1. A denúncia/reclamação/pedido de providência, deve ser feita formalmente ao Consad, para que este se manifeste sobre o assunto.

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  3. Grato, presidente, pela atenção.

    Cileno Borges

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