O certo por linhas tortas

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A prisão do senador Delcídio Amaral (PT-MS), suscita um debate jurídico e assevera que as ocorrências de corrupção inauguraram o advento da common law no seio do sistema jurídico positivo nacional.

Era havido pelas alcovas, que os tribunais se negavam a destituir atos de prisões lavradas pelo juiz Moro, por conta de gravações nas quais se garantia aos reclusos que conversas eram feitas para que ministros lhe revogassem os decretos. Isto colocou os tribunais na defensiva e lhes forçou a abandonar o Direito Positivo pela Common Law.

A gravação que motivou a prisão do senador Delcídio Amaral tornou verdadeiras as especulações, pois nela ele garante ao filho de Cerveró que conversas seriam tidas com ministros do STF para lhe garantir benefícios jurídicos. Diante disso, independentemente de tipificações legais, o STF teria que oferecer uma resposta dura a tal conduta.

Coube ao relator, ministro Teori Zavascki, um dos citados por Delcídio como “conversado”, erigir a tese que transformaria a obstrução à Justiça e pertencer a uma organização criminosa (?) em um crime permanente e continuado (há um pleonasmo aí), cabendo o flagrante, única hipótese em que a Constituição autoriza a prisão de um parlamentar federal antes de uma condenação transitada em julgado.

Em curto conceito, Zavascki definiu que o crime de obstrução à Justiça, uma vez perpetrado, permanece no mundo jurídico, mesmo que não se tenha conseguido o intento. Desnecessária a elaboração da definição da continuidade, pois o que é permanente é continuado, mas Zavascki assegurou que a obstrução à Justiça, uma vez iniciada, tem os seus efeitos prolongados por toda a duração do processo. As asserções conduziram à razão que a tese demonstrou: se há permanência e continuidade, o flagrante delito estará presente sempre, fechando-se o silogismo.

Para os efeitos da Common Law, a tese é perfeita, pois esse sistema compromete-se menos com a lei e mais com as decisões judiciais. Todavia, sob a orientação do Direito Positivo, e antes, sob o império do Direito Constitucional, a tese é um sofisma, pois à Carta não basta o flagrante delito. A restrição constitucional, lavrada no Art. 53, § 2º, dispensa interpretações:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”

A tese de Zavascki, embora aceita pela unanimidade da 2ª Turma do STF, sofisma na supressão do termo “crime inafiançável”, tornando alternativo o que a Carta lavrou como aditivo, ou seja, para que se prive de liberdade um parlamentar federal, a prisão tem que ser em flagrante (isso se resolve com a tese elaborada) e, obrigatoriamente, o crime do qual ele é acusado tem que ser inafiançável (isso não foi enfrentado pela tese).

Os crimes inafiançáveis estão restritivamente enumerados na Constituição, com repercussão regulamentar na legislação ordinária, e em nenhum dos diplomas que os listam, está o crime de obstrução à Justiça. E é regra basilar de intepretação que tudo aquilo que a lei restringe o aplicador não pode estender.

Na impossibilidade de transpor a muralha da restrição constitucional o STF resolveu contorná-la, pois era inarredável a necessidade de uma severa resposta à obstrução.

Nutro certo receio com esses relevos jurídicos que adaptam a lei aos caprichos dos julgadore, pois é possível à Justiça colocar os que saem da linha, de volta nela, sem entortá-la. Se não concordamos com as regras, mudemos as regras, mas enquanto elas existirem, devem ser cumpridas. Por todos.

Só quem pode ter a prerrogativa de escrever certo por linhas tortas é Deus.

Comentários

  1. Bom dia Parsifal...apesar dos meandros jurídicos estarem ou não sendo estritamente percorridos a meu ver o dia ontem entra para a história do Brasil como o primeiro dia c para que todos nós sem exceção respeitemos a Lei, e esta não deve transigir com o ilícito e a corrupção em qualquer dimensão é o ilícito maior não tenho dúvidas.

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  2. Você está querendo dizer que Ministro do STF não é Deus?????? Cuidado... Uma agente de fiscalização de trânsito foi condenada a indenizar um juiz porque disse a ele que ele não era Deus. kkkkkkkkkk

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  3. Apesar de sentir um enorme prazer - sei que o senhor prefere outros tipos de prazeres e eu também, mas esse é apenas mais um - em ver mais um ******* atrás das grades, concordo que a questão do crime inafiançável não ficou devidamente "espancado". Mas a nossa constituição foi elaborada no calor e no trauma de uma ditadura militar. Diversos dispositivos tem o condão de proteger os parlamentares dos desmandos de uma ditadura, dispositivos hoje que são desnecessários. Precisamos de Leis para nos proteger dos parlamentares, mas como conseguir se são eles que fazem as Lei? Esses senhores são os maiores criminosos desse país. Por causa da desonestidade desses senhores homens, mulheres e crianças morrem em filas de hospitais, morrem por causa da violência. Eles praticam o genocídio com seu próprio povo.

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  4. Desesperado, foi o modo como o Senador Jader "Fraldão" Barbalho defendeu o voto secreto. Patéticos, foram os argumentos utilizados. Covarde, como ele votou (voto aberto).

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  5. muitas vezes li sobre juizes fazendo o que eu chamaria de forçando a barra, as vezes com intenções que são defensaveis. Um exemplo é condenar motoristas sob a acusação de ter desejado matar. Muitas vezes eles forçam a barra mas nunca ouço que eles estariam solicitando aos congressistas que façam ou mudem leis c om base na realidade que eles, os juizes, conhecem. Deveriam.

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  6. Os dados do ganhador da mega foram divulgados: Nome Científico: Citrus sinensis
    Nome Populare: ( vulgo) Laranja
    Família: Rutaceae
    Categoria: Árvores, Árvores Frutíferas
    Clima: Continental, Mediterrâneo, Oceânico, Subtropical, Temperado, Tropical

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  7. Francisco Márcio26/11/2015, 12:58

    Às vezes discordo de V.Exa ( acho até bom, pois sempre aprendo algo ), mas, nesse caso, concordo. E aproveito para lhe explorar ( não, não troco por voto ), Deve haver muito mais informações para a decretação dessas prisões que não vieram ao público, certo? Pois, não é crível que o André Esteves seja preso, se, nem ao menos participou desta fatídica reunião.
    Assim pensa V.Exa.?

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    1. A participação de Esteves nesse engenho é que ele foi o fiador de Delcídio no patrocínio da "fuga" de Cerveró, além de outros atos praticados, considerados como obstrução. Há provas, inclusive, de que Esteves é portador de todos os depoimentos de Alberto Youssef e Cerveró, tomados em absoluto sigilo de Justiça, o que, comenta-se, abriu outra linha de investigação sobre esses vazamentos.
      Esteves é investigado desde o depoimento de Alberto Youssef, que o incriminou em operação da BR Distribuidora, e, vigiado, a PF atestou 5 encontros dele com Delcídio.

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  8. Jader Barbalho, que é citado em Delação Premiada, como suposto beneficiário de ilícitos com dinheiro da Petrobras, fez um discurso copioso, forte, bem a seu estilo - o Jader é um perigo falando - defendendo que o Senado votasse corporativamente pela revogação da prisão do Delcídio do Amaral, e que a votação fosse secreta. Suas Excelências adoram fazer as coisas às escondidas... Só Nossa Senhora de Nazaré deve saber por quais motivos, ao votar, vomitou o próprio discurso. E nem venha com a lorota de que ouviu " a voz rouca das ruas ". O Brasil, realmente, não é para amadores. E o Senado, então... Deixa pra lá.

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  9. Mas a obstrucao da justica ficou no campo das ideias, nem se chegou à fase de execucao no iter criminis. Portanto, ilegal, imoral e injusta a prisao do senador Delcidio. O senado, ontem, com grandes advogados e juristas, perdeu a oportunidade de mostrar que os ministros do STF nao sao deuses e erram como todo e qualquer ser humano..
    Em regra, o iter criminis começa a ser punível quando tem início a fase de execução, por serem atípicos os atos preparatórios e as fases que os antecedem. As lições de Mirabete, Capez e Becker também convergem nesse sentido. Nessa esteira, ensina Garcia:

    “Instaura-se a eventualidade da pena tão-só quando o agente penetra no campo dos atos executivos, passando a concretizar o seu desígnio no fato penalmente proibido. Nem podia deixar de ser assim, porquanto larga margem de atividade lhe sobraria até a consumação, sendo bem possível que desistisse em meio ao iter criminis. Ora, a desistência, como adiante veremos, anula a tentativa. Como, pois, alçar ao grau de tentativa punível a mera preparação?

    O problema é que o senado, de tantos corruptos que lá existem, basta citar o nome do STF que os parlamentares botam o rabinho entre as pernas.

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  10. Delcídio foi preso em flagrante por crime “inafiançável”?

    O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime? Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º). O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).
    Resta perguntar: mas se trata de crime inafiançável? O crime organizado, em si, é afiançável. Mas “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, o crime se torna inafiançável (CPP, art. 324, IV). Note-se: a lei fala em “motivos” (não em pessoas que podem ser presos preventivamente).
    O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
    ......

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  11. A interpretação da Constituição que preponderou na 2ª Turma do STF foi a seguinte: crime permanente (integrar crime organizado) admite o flagrante; os abomináveis atos imputados ao senador são causa de decretação de prisão preventiva (logo, torna o crime inafiançável). Crime permanente + situação de inafiançabilidade (motivo para decretação da preventiva) = prisão em flagrante. Estão atendidos os requisitos constitucionais (diz o STF, em sua interpretação).
    Em síntese: o senador abusou da regra três. Ser corrupto é uma coisa já deplorável, mas interferir na investigação “já é algo que vai além do absurdo”. É a sensação de impunidade (reprovadíssima por Cármen Lúcia e Celso de Mello) que leva os corruptos poderosos a praticar um absurdo atrás de outro (como emitir bilhetes para destruir provas).
    Desde 2001 (EC 35/01) os deputados e senadores podem ser processados pelo STF, sem licença da Casa respectiva. Neste momento o Poder Jurídico de controle começou a tomar força. O poder é exercido conforme o resultado das forças condensadas dentro do Estado. O Poder Jurídico de controle (PF, MPF e juízes) está ganhando força (a cada dia) dentro da conformação do Estado Democrático brasileiro (só não vê quem não quer). Por sua vez, os políticos estão perdendo força (estão completamente deslegitimados, porque cuidam mais dos seus interesses particulares que os da população). O poder não tem vácuo. Se uma força perde, é porque outra ganha. Se o STF convalida a prisão em flagrante de um senador da República, é porque o poder jurídico está se institucionalizando.

    Mais: Logo após a ditadura militar havia receio de que se prendesse parlamentar indevidamente. Com quase 30 anos de Constituição, a realidade agora é outra. A interpretação do STF é republicana (ninguém está acima da Constituição). Ninguém pode fazer o que bem entende, conforme seu capricho. Já é hora de aposentar os caciques e coronéis. Ninguém é dono do Brasil (ou não deveria ser). No Estado de Direito todo mundo tem limite. Nem sequer votação secreta foi conseguida (o Senado decidiu manter a prisão em flagrante por 59 votos a 13, em votação aberta). Isso significa que a opinião pública foi relevante. E que a decisão do STF, por unanimidade, de confirmar o flagrante, foi respeitada. A democracia brasileira, de vez em quando, dá sinais de vida. As instituições têm que se fortalecer (seguindo aConstituição Federal). A era é de fanatismos e fundamentalismos. Só o STF pode garantir o Estado de Direito contra os corruptos poderosos e fanáticos.
    Como o senador está preso em flagrante (algo inusitado na redemocratização), impõe-se urgentemente a apresentação de uma acusação formal (pelo PGR). Não é o caso de se converter essa prisão em flagrante em preventiva (trata-se de uma prisão em flagrante absolutamente sui generis). Se há base para a prisão, tem que haver suporte suficiente para a denúncia. Compete ao STF receber ou não a denúncia. Em seguida (no caso de recebimento) o processo terá andamento normal, com a decisão do STF (muito provavelmente condenatória). Mais um político fará sua accountabilityindo para o cárcere.
    ....

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    1. O direito penal positivo não suporta interpretação estendida e sim, e tão somente, restritiva. Situação de inafiançabilidade não significa que o crime praticado é inafiançável. Tal tese só pode ser aplicada para sustentar a prisão preventiva e não para aplicar a norma constitucional referida na exceção da Carta, principalmente porque é uma exceção.
      P senador abusou da regra 3, da 4 e da 5. Mas o STF, para haver-se garantido, não pode abusar de regra alguma e sim providenciar a aplicação da lei, mandado-o para o cárcere nos estritos limites dela, o que é perfeitamente possível juridicamente.

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  12. O efeito dominó de tudo quanto acaba de ser narrado pode dar-se de duas maneiras: (a) outros parlamentares que estejam cometendo crime permanente e que tentem obstruir qualquer investigação podem também ser presos em flagrante (nesse figurino se enquadra, muito provavelmente, Eduardo Cunha, cuja prisão já é esperada há tempos); (b) o senador Delcídio pode optar pela delação premiada (e aí se derruba mais outra parte relevante da Ré-pública Velhaca, a começar pelo próprio Renan Calheiros, um dos representantes mais destacados da oligarquia neocolonialista). É o que se espera (evidentemente dentro do Estado de Direito).
    Miscelânias admoestatórias
    A ministra Cármen Lúcia afirmou (quando da confirmação do flagrante): o “crime não vencerá a Justiça”. “Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federalpermite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.
    O decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.
    “Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.
    Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito – ou seja [império da lei]), que é o que essa Corte historicamente faz. Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal. Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do “jeitinho”, das tratativas ou das relações pessoais, afirmou Toffoli.

    Luiz Flávio Gomes
    Professor
    Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001)

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    1. O rule of law garante O direito positivo e não a interpretação estendida. Pelo rule of law a prisão teria que ser revogada. O Toffoli faltou à aula de sistema jurídico e o LFG, por ser um professor do ramo, está sendo desonesto cientificamente, ao ratificar a definição.
      Todo o restante do artigo é um discurso político afirmativo do qual ninguém deve discordar - claro que ninguém pode estar acima da lei, nem o STF - mas passa longe de uma boa tese jurídica.

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  13. Anderson Magre26/11/2015, 16:49

    Partindo do pressuposto que as acusações ora aventadas pelo STF, sejam verídicas em desfavor do Senador, o mesmo não faz juz a novel audiência de custódia ora implementada aos presos em flagrantes?

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    1. Faria, mas o voga não mais é o que a lei dita, mas o que o juiz acha.

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  14. Advogados... Tergiversam, buscam teorias mirabolantes, e aqui no Blog aproveitam para lustrar seus egos e exageram na gabolice. A questão é que o Delcídio fez uma lambança dos diabos, propôs calar com dinheiro um acusado de crimes que faria uma Delação Premiada, instrumento jurídico legal, engendrou um projeto de rota de fuga, e jactou-se de ter acesso a Ministros do Supremo que cederiam candidamente a seus argumentos e fariam uma pajelança jurídica para livra a cara do Cerveró. Não é pouca lambança, nem pouca farofa - coitada da farofa - no ventilador. Farofa essa que vai direto para a cara dos brasileiros, numa atitude de escárnio a que os políticos estão acostumados a fazer. Não fosse, senhores, o tal Delcídio um lustroso petista, e o que ele aprontou, faria de um cidadão comum um frangalho ante a Justiça. É preciso acabar com essa coisa nojenta de buscar inocentar bandidos de estimação. O que o Delcídio armou é coisa de bandido. Ou tem outro termo para qualificar aquela joça? Foi constrangedor ver o discurso inflamado do Jader em defender a votação secreta e cancelamento da prisão do seu colega - no mais amplo sentido do termo - e depois, vexatoriamente votar com o rabo grande entre as pernas ilustres, contrariando o próprio discurso. Quando será, meu Deus, que essa turma se dará conta de que as coisas estão mudando? Como esses caras não tem mesmo limites, dê juízo ao povo no momento de votar, meu Deus!

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    1. Sim. O que ele fez é coisa de bandido mesmo e deve ser condenado preso e cumprir a pena de acordo com a lei.
      Mas tudo isso é perfeitamente possível sem entortar a lei

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    2. não tenho opinião formada sobre a situação em foco, mas tenho medo que juizes, promotores, desembargadores, etc, se transformem em uma casta de ditadores.
      mas os politicos criaram essa situação, o povo melhor informado clamava por um combate a certos costumes. As más praticas existem há muito, mas parece que aumentaram demais, onde se falava em milhares, passou-se a falar em milhões, e onde se falava em nilhões, passou-se a falar em bilhões. Em brasilia o fedor já era forte na decada de 80. certamente os mais velhos dirão que já era forte nas decadas anteriores.

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    3. talvez não.

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  15. A pergunta que não quer calar, o Senador foi preso por que e ladrão ou porque falou mau dos nosso MINISTROS DO SUPREMO?
    Que ele é ladrão todo mundo sabe, mas que conversa com os MINISTROS DO SUPREMO coisas duvidosas, só mamãe vai saber!

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