A Justiça atarantada

O Tribunal Superior Eleitoral abriu mão ontem (13) de princípios constitucionais caros ao Estado de Direito: a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

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Por uma apertada maioria de 4 a 3, a Corte Eleitoral validou a eleição de 2012, do município de Marituba-PA, que foi anulada, em todas as instâncias, inclusive o TSE, por ter sido negado o registro do candidato Mário Filho (PSD), que no momento da apreciação daquele estava comprovadamente inelegível por fata de quitação eleitoral.

Como Mário Filho obteve mais de 50% dos votos, outra eleição foi determinada e a Justiça Eleitoral a realizou em 04/08/2013, quando venceu o candidato Elivan Faustino (PMDB), que foi o candidato a vice de Mário Filho (PSD) na eleição de 2012.

Com a validação, ontem, da eleição de 2012, por ter entendido o TSE, contrariando toda a jurisprudência já lavrada pela Corte de que a elegibilidade deve estar presente no momento da apreciação do registro e jamais depois dele, a eleição de 04/08/2013 será apagada da história: Mário Filho será diplomado prefeito e tomará posse, e Elivan Faustino, o atual prefeito, será empossado como seu vice.

E toda essa teratologia fantástica se deu em sede de embargos declaratórios a um acordão já lavrado, onde se discute pontos que poderão ser suprimidos, modificados, ou acrescidos ao acordão, mas jamais destituído o seu núcleo decisório.

A política se judicializou a tal ponto no Brasil que os advogados e tribunais são aqueles que decidem as eleições.

Comentários

  1. em marituba o que ganhou apezar de ser ficha suja vai assumir em agua azul do norte o comprovado ficha suja elejeu a sua mulher e hoje fais todo tipo de falcatruas ao qual condenava em tempos passado,como disse o ministro marco aurelio o povo e culpado dos politicos que tem.

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  2. E isso é porque o TSE tem na composição 03 ministros do STF, 02 do STJ e 02 renomados advogados. Ou seja, dos 07 ministros, 05 ocupam estão nas mais altas cortes da magistratura nacional. São, portanto, exímios julgadores. Ou seja, quando tudo parece ruim, pior fica. (Ulisses)

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  3. Só mudando de planeta mesmo.

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  4. Caro Parsifal, não conheço os detalhes do processo de Marituba, mas assisti via TV a cabo o primeiro julgamento do recurso especial do candidato Mário Filho e poucas vezes fiquei tão espantado com uma posição do TSE. No julgamento o recurso especial não foi conhecido, segundo a Ministra do STJ Nancy Andrighi o candidato havia tido suas contas de campanha em 2010 ( salvo engano) consideradas não prestadas e portanto não estava quites com a Justiça Eleitoral. Ocorre que o mesmo alegou no RESP que, após o julgamento do TRE negando seu registro, o recurso contra a decisão que havia considerado não prestadas suas contas foi apreciado pelo próprio TRE/Pa, obtendo aí provimento, sendo aprovada sua prestação de contas, acabando assim com a falta de quitação eleitoral. A ministra Nancy Andrighi argumentou então que esta matéria não teria sido debatida quando do indeferimento do registro de candidatura pelo TRE e, portanto, em razão da ausência disto ( o malfadado prequestionamento) o recurso do candidato não poderia ser conhecido neste ponto. Imediatamente, a ministra Luciana Lóssio questionou a relatora, lendo a ementa do acórdão do TRE/Pa, onde constava um item específico tratando do recurso que então encontrava-se em tramitação na Corte Regional , mostrando assim que a matéria havia sido discutida quando do julgamento perante a Corte Regional do Pará. Para minha surpresa, a Ministra do STJ retorquiu que " não lia apenas ementas" e que a matéria sobre o recurso do candidato em relação a suas contas não foi tratada no corpo do voto e por isso mantinha sua posição pelo não conhecimento do recurso. Ou seja, a maioria do TSE entendeu que matéria tratada expressamente na ementa de um acórdão não é suficiente para demonstrar que o Tribunal Regional debateu a matéria. Na prática é como afirmar que a ementa não faz parte do acórdão, o que considerei na época e ainda considero um absurdo. Independente do mérito da causa, sobre a qual insisto, tenho poucas informações , creio que ao não conhecer do recurso especial do candidato à época cometeu-se uma brutal injustiça. No mais quero concordar com seu post acerca da insegurança jurídica que campeia na Justiça Eleitoral, insegurança esta agravada ainda pela péssima redação da chamada "Lei da Ficha Limpa", que apesar das boas intenções colabora fortemente para tal situação. Neste caso, por exemplo, a pendenga jurídica só continua porque a lei alterou o princípio de que as condições de inelegibilidade são aferidas no momento do registro, permitindo com que alterações " de fato ou de direito" posteriores possam afastar a inelegibilidade. O TSE entende que tais "alterações" só podem ser conhecidas até o julgamento pelas instâncias ordinárias ( TRE's) todavia isto é uma posição que cedo ou tarde ainda acabará por ser submetida ao STF com certeza, enquanto isso ficamos nós na expectativa dos próximos julgamentos.
    Um abraço. Carlos Botelho.

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  5. Caro Parsifal, cometi dois enganos no comentário que lhe enviei anteriormente. Acabei por tratar a quitação eleitoral, que é condição de elegibilidade e deve sim ser observada no momento do registro da candidatura sem possibilidade de alterações futuras, como se fosse causa de inelegibilidade, esta sim, é que é apreciada no momento do registro mas pode ser afastada por modificações " de fato ou de direito" posteriores ( art.11, § 10 da lei 9.504/97). Também corrijo a informação de que esta modificação veio com a lei da ficha limpa- não foi - mas sim a com a lei 12.034/2009. Portanto, por favor, desconsidere esta parte final daquele comentário.
    Um abraço. Carlos Botelho

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    1. Olá Botelho,

      É passivo que a exceção à qual se refere o art.11, § 10 da lei 9.504/97, não inclui providenciar a quitação eleitoral depois do indeferimento do registro, pois a referida quitação poderia ser preenchida no momento adequado pelo candidato: antes de pleitear o registro.
      As superveniências de que trata o artigo e parágrafo referidos não devem depender exclusivamente da vontade e providência do candidato, para serem consideradas a posteriori e se aplicam muito mais a modificar as condições de elegibilidade (um candidato que teve o registro deferido, venceu, mas no momento da diplomação tornou-se inelegível).

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  6. Foi justamente esta observação que fiz na correção do meu primeiro comentário. Quitação é condição de elegibilidade, não é alcançada pelo previsto no art. 11,§ 10 da lei 9504/97. Este artigo atinge apenas as questões relativas à inelegibilidade. O que me assustou na decisão do TSE foi não ter conhecido do recurso do candidato não por isto, mas em razão da alegação da ausência de prequestionamento em uma matéria que havia sido explicitamente tratada no acórdão e mesmo com uma ministra do TSE ( Luciana Lóssio) provando isso na discussão com a simples leitura do acórdão do TRE/Pa. Este tipo de precedente é que preocupa ( também). Se o que consta da ementa de um acórdão não é considerado prequestionado , o que será ?
    Um abraço. Carlos Botelho.

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    1. Não assisti o julgamento, mas tornar invisível uma prequestionamento da forma como você relata, de fato é mais grave do que apagar uma eleição do mapa.

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  7. rapaz, um decisao dessa em embargos de declaração?? hum hum...dinheiro na mão é vendaval!!

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