Operação La Paz

A operação de fuga do senador boliviano Roger Molina, levada a cabo por diplomatas brasileiros, sem o conhecimento do ministro das Relações Exteriores, Antônio Patriota, é lamentável sob o ponto de vista institucional.

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Recepcionar refugiados políticos (o senador boliviano é um refugiado político que se homiziou na embaixada brasileira em La Paz para escapar da perseguição de Evo Morales) em embaixadas é praxe garantida no direito internacional.

Inobstante, plenipotenciários maquinarem planos de fuga daqueles que recepcionaram, sem prévia deliberação de asilo político permanente do país acreditado, é uma inobservância normativa grave e um mal-estar diplomático enorme.

O ministro Patriota não tinha outra atitude a tomar senão o “pedido de demissão”, pois, ao cabo, embora sem repercussões penais, ele carrega a culpa in vigilando pelos atos dos diplomatas brasileiros nas embaixadas.

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A Presidência da República, no mesmo sentido, por ser sujeito da culpa in eligendo dos atos praticados pelos seus plenipotenciários, deve um pedido de desculpas formal à Bolívia.

Quanto ao senador Molina, parabéns por ter conseguido torcer as regras de direito internacional, escapando dos chavismos de Evo Morales. Mas que trate de seguir viagem alhures, pois é possível que o Brasil, para corrigir a operação, aceite o pedido de extradição à Bolívia, que certamente virá.

Comentários

  1. A Convenção de Caracas(Convenção sobre Asilo Diplomático) estabelece em seu artigo XII: "Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro,sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto". No caso a Bolívia não respeitou o referido tratado,precisando aparecer o "super-Saboia" para salvar o senador.

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    1. A Bolívia recusou o salvo conduto ao senador alegando que ele responde a três processos por desvio de recursos públicos e que já tem uma condenação com pena privativa de liberdade. O art. III da convenção citada tipifica como ilícita a concessão de asilo nesse caso.
      Mas o próprio art. III ressalva que, mesmo que haja aquele cenários (processos e condenação), se os fatos apresentarem, claramente, caráter político, elide-se a ilicitude do asilo.
      E quem deve dizer que os processos e condenações são de caráter político? O diplomata? Não, o diplomata não pode emitir esse juízo e sim a justiça do território do provisório asilado. E para isso, inclusive, já tramita no STF (agora com causa vazia) um Habeas Corpus Extraterritorial impetrado pelo advogado do senador boliviano.
      O correto seria apressar a expedição do HC e o governo brasileiro, então, poderia conceder o asilo definitivo, o que autorizaria à embaixada em La Paz tomar as providencias para retirar o asilado, pois aí já haveria um asilo definitivo, o que ele, agora, terá que tentar conseguir no Brasil.

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  2. Engraçado... Quando um ASSASSINO TERRORISTA se refugiou n brasil, o Molusco concedeu o asilo!

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