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Rol de testemunhas

shot009

Comentários

  1. Não constitui novidade tal lista. Cedo ou mais tarde esse affair vai resvalar em mais insuspeitas reputações.Aparecerão inclusive religiosos envolvidos nesse escândalo.A surpresa é o Deputado João Salame, ex-integrante do G8 da Governadora Ana Júlia.

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  2. PARTE I

    A Administração Pública tem como um de seus princípios a supremacia do interesse público sobre o privado, e nesse sentido, a defesa da probidade administrativa envolve interesse da coletividade.

    A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, prevê a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública contra atos lesivos ao patrimônio público.

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    Prevê, ainda, a responsabilização do agente causador do dano ao patrimônio:

    "Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    Os atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário estão previstos na Lei 8429/92. Vejamos.

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

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  3. PARTE II (CONTINUAÇÃO...)

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)"

    Referida lei prevê, ainda, obrigação do agente ressarcir o dano causado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"

    Eu respeito as decisões que devem ser respeitadas. A decisão certa nem sempre é óbvia. Saber discernir o que é certo e o que é errado é fácil, difícil é tomar a decisão certa. Como diz o ditado popular: o corajoso pode não viver para sempre, mas o cauteloso nunca vive plenamente. Dizia BENJAMIN FRANKLIN: "A PIOR DECISÃO É A INDECISÃO."

    Os maiores problemas do gestor público não estão nos obstáculos do caminho, mas na escolha da direção errada.

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  4. Veja o texto desta interessante entrevista…

    “Hong Kong é um caso exemplar. Há trinta anos, quando a então colônia britânica se mobilizou para combater o problema, a corrupção estava tão alastrada que, se fosse preciso demitir todos os funcionários públicos suspeitos, não sobraria nenhum. Hoje, Hong Kong não tem mais do que uma dúzia de servidores denunciados por ano. O modelo que funcionou para eles combinou punição efetiva com mecanismos de prevenção. Depois de uma decisão controversa de conceder anistia a todas as pessoas acusadas em escândalos até então, anunciou-se que, a partir daquele momento, qualquer desvio de conduta seria punido com rigor. E isso realmente foi feito, com ampla publicidade para as prisões e demissões de corruptos que se seguiram. Outra coisa que deu certo foi envolver a população no processo. Por intermédio de um excelente escritório de comunicação, o governo abriu canais para as pessoas fazerem denúncias e se esforçou para mantê-las informadas sobre todas as ações anticorrupção. Também se preocupou em educar a sociedade. Por meio de aulas em escolas e outras iniciativas, as crianças de Hong Kong aprendem, desde cedo, por que a corrupção é ruim para o país. “
    (VEJA Edição 2019 1º de agosto de 2007 Corrupção tem remédio…Stuart Gilman – Chefe do Programa Global da ONU contra a Corrupção.)

    Sobre a questão da anistia… Creio que não seria necessária aqui no Brasil, pois bastaria deixar os crimes cometidos no passado serem julgados segundo o código processual atualmente existente, ou seja, não passa nada, isto é a anistia já é parte do que existe hoje!

    No Brasil de hoje, cuja corrupção muito se parece com a de “Hong Kong" quando era colônia britânica, pensem, hipoteticamente, sobre esta solução.

    Crime contra o Erário: Hediondo, Inafiançável e Imprescritível.

    Segundo uma nova Lei Processual Especial, reduzindo os recursos protelatórios.

    Pena reduzida, drasticamente, se ocorrer a restituição do recurso desviado.

    Agora… Quem pensasse em cometer um crime contra o erário nesta nova ordem… Pensaria duas vezes…

    Infelizmente, não temos melhorado como país nesta questão da corrupção.

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  5. O DEVER DE APURAR
    A disciplina é um dos pilares da Administração Pública. Disciplina e hierarquia não se encontram assentadas exclusivamente nas Forças Armadas, mas, também, na organização civil do Poder Público.
    Na verdade, da essência do Direito Administrativo retiramos o chamado poder hierárquico, que confere à autoridade a força para:
    - ordenar
    - controlar
    - corrigir
    Vê-se, portanto, que a capacidade que um agente da Administração tem de dar ordens a um subordinado decorre, exatamente, desse poder, de conteúdo hierárquico. Essa mesma autoridade tem o poder de controlar os atos praticados ao seu redor, bem como o de corrigir as irregularidades verificadas.
    Esse poder não pode ser entendido como mera faculdade. Trata-se de um poder-dever, que a autoridade é obrigada a exercitar.
    Na iniciativa privada o administrador, frente a uma conduta irregular de um empregado, pode esquecer, pode perdoar, pode transigir. Na Administração Pública não existe essa liberalidade. A autoridade está vinculada à chamada supremacia do interesse público, o que impõe o exercício do poder que lhe é conferido. O agente da Administração não pode abdicar da força que lhe é outorgada, pois ela indisponível.
    A Lei nº 8.112/90, no art. 143, a propósito preceitua:
    "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata..."
    Essa regra vem repetida nos estatutos estaduais e municipais em todo o país. O não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que a Lei nº 8.429/92, no seu art. 11, II, assim considera a conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
    A Lei nº 1.079/50, por seu turno, no art. 9º, 3, considera crime de responsabilidade (para o presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, etc):
    "não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais, ou na prática de atos contrários à Constituição; "
    Na hipótese, ainda, de o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do Código Penal, sob a denominação de condescendência criminosa:
    "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente..."
    Constatamos, desta sorte, que a autoridade administrativa, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público. Isto porque:
    - a lei expressamente o obriga;
    - deixar de fazê-lo é improbidade administrativa;
    - a omissão, se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal.

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  6. Deputado, o senhor que é homem bem informado, responda uma curiosidade: essa Lena Ribeiro, é a senhora Nilson Pinto? A toda poderosa na Seduc.

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  7. A respeito de nota publicada na edição desta terça-feira na Coluna RD do Jornal O Diário do Pará, na qual é informado que Monica Pinto me arrolou como testemunha quero esclarecer o seguinte:

    01-Mônica Pinto me informou de supostas irregularidades que estariam sendo cometidas na folha de pagamento de pessoal, notadamente no que se refere a supersalários e funcionários em excesso;
    02-Repassei essas informações ao presidente da Casa, deputado Manoel Pioneiro, que tomou providências abrindo uma Comissão de Sindicância;
    03-Repudio qualquer ilação de que teria participado dessas irregularidades. Como vice-presidente da Casa não assumi por um dia sequer a presidência e não existe nenhum Ato Administrativo assinado por mim;
    04-É fácil descobrir quem fala a verdade. Basta ser instalada a CPI da Alepa, que é defendida e assinada por mim desde o início.
    Certo da publicação, renovo protestos de apreço e consideração.
    Atenciosamente,

    Deputado João Salame

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  8. Senador Mário Couto, o arauto da decência com a res publica no senado. Di-vi-de-o-dó!

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  9. Coitada da SEDUC!

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  10. Oh, Pinto para dar problema!!!

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  11. A Lena Ribeiro é a mesma Lady Kate da SEDUC?

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