Em contraponto à posse de José Priante, em virtude da cassação de Duciomar Costa, tenho ouvido e lido que há equivoco na sentença, alegando-se que como Duciomar teve 60% dos votos, há que se convocar nova eleição municipal para prefeito de Belém.
A alegação não tem fundamento legal e já foi devidamente esclarecida em consulta ao TSE, carimbada com o nº 1657/PI.
Afiançou o TSE que na hipótese de ocorrer cassação de diploma depois de realizado o 2º turno, assume o Executivo o candidato que obteve a 2ª colocação no pleito.
Essa orientação, aliás, foi aplicada pelo TSE no processo que envolveu a cassação do diploma do governador do Maranhão, Jackson Lago.
Afastando a hipótese de novo pleito, assumiu o governo do estado a 2ª colocada, senadora Roseana Sarney.
Correto, portando, o mandamento do Juiz Eleitoral em determinar a diplomação e posse de Priante, ao invés de determinar novo pleito.
ops!!!!
ResponderExcluirPassi amigo
essa consulta CTA 1657 não se aplica ao caso de Belém.
Esse é o caso de quem ganha e não leva, como o candidato que obteve uma votação acima de 50% mas não obeteve registro deferido de sua candidatura até a data da proclamaçao ou da dilomação.
lembre de Maria do Carmo de STM e de José martins de Jacundá.
mas está desculpado, por vc não é advogado e muito menos é ligado nas questões eleitorais.
bom domingo.
Olá,
ResponderExcluirÉ bem-vindo o seu comentário.
Todavia, permita-me manter as letras da postagem: já há mandamento pacífico do TSE, exatamente a Consulta 1657/PI, de que, nos casos em que haja cabimento, novas eleições só poderão ser convocadas depois de manifestação final da Corte.
Até aí, já seria juridicamente impossível nova eleição em Belém no momento: o apeamento de Duciomar Costa ocorreu em primeira instância, cabendo recursos sucessivos até o TSE.
Somente depois da decisão do TSE, se coubesse, poderia o TRE convocar nova eleição.
Duciomar foi eleito em segundo turno, o que já afasta a analogia com Santarém e aproxima a similaridade com o Maranhão, onde Rosena Sarney, a segunda mais votada, foi empossada sem nova eleição, mesmo quando Lago, o cassado, foi eleito com mais de 50% dos votos.
A questão nuclear, nos casos de segundo turno, é que o TSE aplica o artigo 224 do CE, interpretando que, se no segundo turno a nulidade atingir mais da metade dos votos do primeiro turno, faz-se nova eleição, mas se não atingir a mais da metade dos votos do primeiro turno, chama-se o segundo colocado.
A consulta 1657/PI, portanto, tem receitas diferentes para hipóteses de primeiro e segundo turnos: no caso de Belém, será necessário fazer aquelas contas, que não são regras de três simples, e sim compostas.
Em todo caso, não há cabimento desta discussão agora, pois os recursos serão impetrados.
As hipóteses de cabimento estão claramente indicadas na consulta já mencionada.
Muito obrigado por levantar o debate e volte sempre.