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STF estabelece o rito do impeachment, zera o jogo e lesa a soberania popular da Câmara Federal

Mesmo em se lendo a decisão do STF, tomada ontem (17), sobre o rito do impeachment, como uma vitória do governo, o Planalto cometeu um erro tático ao valer-se da Corte para estabelecer o procedimento.

Dada a decisão do STF, o processo de impeachment volta ao zero, o que labuta contra a expediência de acabar logo com o imbróglio, pois a delonga fragiliza o Planalto e fortalece a oposição.

O impeachment, que o governo queria ver pronto encerrado, será reiniciado apenas após o recesso, dando tempo à oposição para articular o intento.

Opiniões à parte, o Supremo Tribunal Federal decidiu o procedimento a ser adotado doravante pela Câmara Federal e pelo Senado no impeachment:


A minha única discordância está na sobreposição do Senado sobre a deliberação da Câmara. Por 8 votos a 3, o STF decidiu que o Senado pode arquivar, sem análise do mérito, o impeachment.

A decisão lesa o Parágrafo único do Art. 1º da Carta, que lavra soberania da nação: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

É princípio substancial que dentro do Poder Legislativo bicameral cada Casa tem um papel especificamente representativo na República: 

  • A Câmara Federal representa o povo, a nação. Os deputados federais são os legítimos representantes do povo, daí o porquê da proporcionalidade das representações embarcadas no número de eleitores de cada estado membro da Federação.
  • O Senado Federal representa a Federação. Os senadores representam, no âmbito do Poder Legislativo, os seus respectivos estados, daí o porquê de não obedecerem à proporcionalidade numérica presente na Câmara Federal e sim a uma grandeza absoluta preestabelecida: três senadores por cada estado membro.
O impeachment pode destituir um presidente eleito pelo povo e não pelos estados membros, portanto, o princípio da soberania popular, incrustado no Art. 1º, Parágrafo único, deve remeter ao raciocínio de que o Senado não poderia ignorar a deliberação da Câmara Federal, arquivando o processo sem dar-lhe julgamento.

A oração da ministra Cármen Lúcia, pronunciada para sustentar a soberania do Senado sobre a deliberação da Câmara - "Compete ao Senado processar e julgar. A Constituição não possui palavras inúteis" – serve exatamente para destituir-lhe a eficácia do voto.

A Carta ordena que “compete ao Senado processar e julgar” a presidente no impeachment.

  • Processar é proceder o rito, ouvir as partes, averiguar a veracidade das denúncias trazidas ao feito.
  • Julgar é, uma vez encerrada a fase de instrução, que é o processo, emitir juízo de valor sobre o apurado.
  • Arquivar não é processar e nem julgar.

Ao contrário do que afirma a ministra Lúcia, a Constituição do Brasil tem sim, muitas palavras inúteis, mas os seus conceitos e naturezas jurídicas originais não são inúteis.

Mas, como disse o romancista francês, Jean Giraudox, "não há maneira melhor para exercer a imaginação do que o estudo das leis, pois nenhum poeta jamais interpretou a natureza de forma mais livre do que os advogados interpretam a verdade".

Comentários

  1. A questão esta em como se deu a eleição destes q afirmas representar o povo e principalmente a seguinte questao: eles estão representando o povo de fato? Se fez justiça sim!

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    1. O seu questionamento não se estende ao Senado? Se você tem dúvidas quanto à representatividade de fato da Câmara, o Senado, de igual forma, é a pior opção constitucional, pois ele não representa o povo nem de fato e nem de direito.
      Não houve julgamento de mérito na decisão do STF, a Corte apenas estabeleceu um rito, portanto, não há que se falar em "fazer Justiça".

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  2. Processar significa também aceitar ou não determinado pedido de processamento de uma ação, avaliar se contém as condições da ação e os requisitos para desenvolvimento regular do processo. Como lembrou o Ministro Fux, ocorre algo análogo à admissibilidade dos recursos: é impetrado perante o órgão que proferiu a decisão onde ocorre a primeira análise de sua admissibilidade, mas o órgão que julgará o recurso também realiza o controle de admissibilidade do recurso, sendo cotidiano que um recurso seja admitido quando proposto mas considerado inadmissível quando apreciado pela Corte que deveria julgá-lo. Portanto temos, ordinariamente, um sistema com dupla apreciação de admissibilidade. Se é assim em um processo comum quanto mais no caso do impeachment que é algo muito mais grave.

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    1. Absolutamente incorreta essa linha de raciocínio. A análise de admissibilidade em grau de recurso se dá na esteira de um processo já autuado e concluso em instância inferior. É apenas um incidente dentro do procedimento adjetivo, que, se improvido, dá ratificação à decisão anterior, seja ela interlocutória ou de mérito. Por esse absurdo raciocínio, se o Senado não admitir o processo, estaria validada a decisão da Câmara de processar e isso constituiria um paradoxo jurídico político, pois a atitude de um invalidando faria repristinar a atitude de outro, procedendo.
      O fato é que ou os juízes do STF faltaram nas aulas de dialética jurídica ou combinaram para fortalecer o Senado, ou os dois.

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    2. Na minha humilde opinião de leigo total na linguagem e ritos jurídicos..." Os dois"

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  3. O que querias deputado? Que o governo aceitasse o presidente da Câmara estabelecer o seu rito próprio, tirado da sua cabeça para impedir a presidente. E todo mundo aceitasse calado o impedimento só para ser rápido. Como alguém pode mudar as regras no meio do processo. Ora se o impedimento do presidente Collor seguiu todas as regras estabelecidas, porque agora o Eduardo Cunha teria a liberdade para fazer o que quiser? Embora o senhor pertença ao PMDB, não pode ignorar que seu partido seria o maior beneficiado com o impedimento da presidente, pois tomaria o lugar dela e ficaria com a presidência da Câmara e do Senado. Só por isso, já seria suspeitas as atitudes do Cunha, mas não é só isso que move as atitudes dele. Por isso, entendo sua oposição a manifestação do STF.

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    1. Deve ser a primeira vez que você lê esse blog. Já manifestei aqui, mais de uma vez, claramente, a minha posição contra o impeachment, e expliquei, que as acusações contra a presidente não são fundamentos para impedi-la.
      A minha única discordância com o rito estabelecido pelo STF foi a Corte ter dado prerrogativa ao Senado para arquivar a denúncia processada na Câmara, sem julgar-lhe o mérito. Processar não é condenar. O Senado deve processar e absolver a presidente pois os elementos do impedimento não estão presentes na denúncia.
      A minha opinião é jurídica e em nada pesa a filiação partidária, antes porque, trocar Dilma por Temer não vai melhorar em nada o país. Não é a troca de presidentes que resolve o nosso problema e sim a troca do sistema e da mentalidade política, pois os que vigem apodreceram em todos os recantos da Federação.

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  4. Se foi assim no afastamento do Collor, porque deveria ser diferente com a Dilma? Será que o Cunha merece tanta confiança assim, para agir sozinho, sem contestação.

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    1. O Cunha não merece confiança para agir sozinho e nem acompanhado.
      O Senado não está obrigado a aceitar a condenação da presidente, mas, constitucionalmente, é obrigado a receber a denúncia da Câmara e processar o pedido, para, ao final, condenar ou absolver.
      Aliás, não está mais obrigado. Não porque a Constituição assim diz, mas porque o STF assim disse.
      Não fiquemos buscando o caso Collor, pois se formos ficar buscando ele como parâmetro, o Senado teria que caçar a presidente e eu sou contra isso.

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  5. Seria bom perguntar também, deputado, onde o Cunha estudou?

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    1. Na ESTEI (Escola Superior de Truculência do Estado Islâmico).

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