Declarando e infringindo

Na próxima semana os holofotes se deverão voltar ao STF, que deverá dar início à apreciação dos recursos oferecidos pelos condenados no mensalão.

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Não consegui, ainda, ler nenhum dos embargos opostos, mas quem os leu afirma que estão bem fundamentados: o STF, sem tradição em Direito e Processo Penal, deu algumas escorregadas que estão cobradas nas peças.

> Embargos de declaração

Todos os 25 condenados ofereceram embargos de declaração, cuja finalidade processual é demonstrar obscuridades ou omissões no julgamento. Esses embargos não podem modificar o mérito, ou seja, quem foi condenado não pode ser absolvido, mas, caso o STF aceite o embargo e o julgue procedente, a pena e/ou a multa, por exemplo, pode ser diminuída.

> Embargos infringentes

Após a conclusão dos embargos de declaração ainda restam os embargos infringentes, esses sim, têm o poder de modificar o mérito e só são cabíveis nas condenações em que houve, pelo menos, quatro votos pela absolvição.

Se algum embargo infringente for acatado, haverá novo julgamento ao réu que o ofereceu. Salvo engano, José Dirceu se enquadra na possibilidade de embargos infringentes.

Não creio, todavia, que os ministros mudarão seus votos. Desde o início, como opinei aqui, já havia um animus condenandi independente da análise dos fatos e da correlação deles com os tipos.

Os embargos, na prática, serão apenas prelúdios agoniados do cadafalso.

Comentários

  1. Alem de presos estes mensaleiros já deveriam ter devolvido o dinheiro roubado descaradamente. Que azar o nosso de só termos um Joaquim Barbosa!

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  2. A pressa quase desesperada dos que bradam por condenação mesmo antes do julgamento tem um fundamento bem concreto : a cada dia crescem as evidências de que o julgamento, desde de sua data marcada propositalmente para período eleitoral, se deu sem base em provas, mas meros juízos políticos; que a própria jurisprudência do STF foi violada e pior, que fatos provados nos enormes autos simplesmente foram ignorados, como por exemplo, que não houve desvio de dinheiro do Banco do Brasil pois os serviços contratados pela VISANET a empresa de Marco Valério foram efetivamente realizados , como comprovam duas auditorias existentes nos autos. Quanto mais debate,mais tempo, mais as contradições do julgamento aparecerão . Só para lembrar uma que sequer é do julgamento: quando José Dirceu e Roberto Jeferson foram julgados pela Câmara Federal, Roberto Jeferson foi cassado por não ter conseguido provar a existência do mensalão, o mesmo plenário, moto-contínuo, condenou José Dirceu por ser o chefe do mensalão, e aí ?

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    1. Permita-me discordar do final: Jefferson foi cassado exatamente porque jogou excremento no ventilador por desnudar o mensalão e Zé Dirceu foi cassado porque todos os deputados da Câmara Federal o antipatizavam.

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