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TCE-PA extingue quadro suplementar

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O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) se tem mostrado decidido a seguir a maré dos novos tempos.

Já tomou a resolução de aplicar o redutor constitucional nas remunerações dos conselheiros, princípio ao qual estão todos os órgãos públicos vinculados.

Há um teto salarial que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Qualquer servidor ou funcionário público que, depois de todos os acessórios a que tem direito, somar um contracheque maior do que ganha um ministro do STF, é obrigatório aplicar o redutor para que fique igual. Simples assim.

Ontem o TCE-PA resolveu acabar com uma excrescência jurídica da qual ainda padecem alguns poderes estaduais e municipais: o tal quadro suplementar, criado, ao arrepio da Constituição Federal, para atender conveniências de toda espécie.

Declarou nula, desde a data da criação, a decisão tomada no ano de 2005, que criou na Corte o “Quadro Suplementar de Servidores Estatutários Não Estáveis.”.

Reconheceu o TCE-PA, antes de ser alcançado por decisão de uma ação civil pública que investia contra o ato, que o “Quadro Suplementar” é uma providência antijurídica.

Após a promulgação da Constituição de 1988, com as ressalvas que ela mesma fez nas suas Disposições Transitórias, o serviço público, em todas as esferas da Federação, é constituído de concursados e temporários: qualquer outra categoria que se invente em legislação infraconstitucional não tem valor jurídico algum. Simples assim.

Comentários

  1. Reginaldo Ramos23/03/2011, 13:33

    Uma coisa é dizer que não existe "servidores estatutários não estáveis". No órgão em que trabalho a gente chama "pessoal que está no limbo".
    Outra, é tratá-los com "temporários" iguais aos demais, na hora de rescindir o eterno contrato.

    Todos erraram no passado: governo e o próprio servidor contratado.
    Não se pode dizer que são vítimas, como se intitulam.
    Precisam se conscientizar que foram contratados pelos gueiros, alacides, jarderes e passarinhos, sem obediência ao princípio da impessoalidade.
    O contrato foi assinado com pessoas específicas, por conta de qualidades específicas dessas pessoas, que todos sabemos quais: apadrinhados, afilhados, subrinhados, netarados, puxassacados, indicados, nepotizados, etc.

    Mas hoje, é fato, se está diante de uma situação quase trágica.
    Como essas pessoas sobreviverão sem seus vencimentos?
    A contribuição por longos anos ao IGPREV, o só fato de serem temporários, retira seus direitos a aposentadoria pelo regime especial?

    O IGPREV abrirá caixas para receber contribuição( não vinculada) que queira o servidor com contrato rescindido fazer, pelos anos restantes, para garantir a aposentadoria?

    Haverá isonomia entre o servidor temporário já aposentado e o servidor com contrato rescindido, caso o IGPREV se negue a receber as contribuições não vinculadas?
    O contrato não pode continuar, sob pena de se negar efetividade à Constituição. Entretanto, é necessário discutir os efeitos do contrato. É isso que devem discutir o governo, os deputados e os temporários.

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  2. A questão de previdência dos temporarios sejam eles estatutários não estáveis ou não deverá o IGEPREV fazer uma espécie de "compensação" com o INSS.

    Ninguem fica desamparado, muito embora o contrato seja ilegal e nulo no plano de vista administrativo, ficam assegurados os benefícios previdenciarios - porém somente no RGPS e nao no regime próprio.

    É bom resslatar que no plano de vista previdenciário a cobertura sempre é universal e solidário, mas os temporarios nao são servidores assim o regime deve ser o celetista (em razão da nulidade do contrato).


    Fonte normativa:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 50 DE 04.01.2011, D.O.U.: 05.01.2011

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  3. Getúlio Theixeira23/03/2011, 20:48

    Acredito que haja uma pequena confusão entre a postagem do Parsifal e os comentários acima.

    Pelo que entendi, o Deputado Parsifal refere-se à extinção do quadro suplementar do TCE e,não podemos confundir servidor temporário com "servidor estatutário não estável".

    A nomenclatura "estável" serve apenas para designar o servidor que no dia da promulgação da Constituição 1988 tinha igual ou mais de cinco anos no serviço público.Já a "não estável" identifica os que tinham menos de cinco anos. Não se refere basicamente à estabilidade, inclusive, todos dois são considerados efetivos.

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