Constitucionalissimamente

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Quando, por maioria de 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu, apreciando um caso concreto, que era possível a prisão do réu após decisão condenatória de Segunda Instância, ou seja, de um Tribunal, opinei aqui, independente do mérito da tese, que a decisão do STF não era vinculante como festejaram os precipitados que opinam que a prisão, ou mesmo a execução sumaria de um réu, é o elixir para todos os males.

Além de não ser vinculante, ou seja, só valer para o estrito caso que o STF julgou, idem opinei que era uma decisão equivocada, pois colidia frontalmente com a letra constitucional que assegura que ninguém pode ser considerado culpado antes de sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado. É o princípio basilar da presunção da inocência, uma das últimas salvaguardas do indivíduo frente ao gigantismo do Estado.

01Ontem, o decano do STF, ministro Celso de Mello, veio-me ao socorro ao julgar outro caso concreto, no qual determinou, liminarmente, a suspensão de prisão oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o cumprimento da pena de um réu antes de esgotadas todas as chances de recurso.

Celso de Mello, o mais respeitado ministro da Corte, no julgamento do caso anterior, foi um dos quatro contrários à maioria, e reafirmou a sua posição no despacho referido, reiterando que "ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado".

Emendou ainda, o ministro, que “o entendimento do Supremo não era vinculante e, portanto, não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral", no que lhe cabe inteira razão.

Se o país quer que seja diferente, fazendo do encarceramento a regra, como sumária providência objetiva e não como observância da Justiça, que labute pela mudança da regra constitucional, pois não é possível amadurecer a democracia à custa do envergamento, ou quebra, das regras por ela mesma escritas.

O que estamos vendo no Brasil de ruim, é exatamente efeito e consequência de quebra de regras.

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