Juiz requisita a movimentação financeira da folha da ALEPA

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O juiz Helder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda da Capital, determinou, em despacho esta tarde, que o Banco do Estado do Pará, em um prazo de 15 dias, deposite em juízo o movimento da Folha de Pagamentos da Assembleia Legislativa do Pará, desde o ano de 1994.

O despacho se deu na esteira das investigações que o MPE vem procedendo nas supostas fraudes na referida folha.

Não seria necessário ao MPE requerer a medida à Justiça, uma vez que o presidente da ALEPA, Manoel Pioneiro, no dia de ontem, esteve com o procurador geral de Justiça, colocando-se à disposição para colaborar no que for necessário para a apuração dos fatos. Nisto estaria incluso o fornecimento de documentos  e até as memórias bancárias das folhas.

A medida não é uma quebra de sigilo bancário da ALEPA. Sequer uma determinação judicial que esta deva cumprir, pois a medida se reporta ao Banpará, mas, noticiar que houve quebra de sigilo bancário será uma ótima manchete à imprensa.

Comentários

  1. OLHA DEPUTADO,

    ACHO MELHOR A ALEPA ABRIR A CPI, SENÃO SERÁ INVADIDA E CONSUMIDA PELOS OUTROS PODERES. O POVO JÁ NÃO CONFIA TANTO NOS DEPUTADOS. ASSINA LOGO DEPUTADO.

    ASS. O POVO

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  2. Assina essa CPI, vai ser jogo de cartas marcadas mesmo.
    Pra que ficar forçando, no máximo que vai acontecer é descobrir que PT e PSDB são tudo farinha do mesmo saco e besta é o povo que acha que os dois são diferentes.

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  3. Penso, salvo lapso de memória, que as Folhas de Pagamentos da Assembleia nos anos de 1993 a 1994 eram pagas pelo BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A, que tinha como Gerente Geral o CORNÉLIO e como gerente da Agência Cidade Velha o COHÉN.

    No ano de 1995, o então Presidente daquela Casa, Deputado ZENALDO COUTINHO, prestigiou o BANPARÁ com a transferência das contas da ALEPA pra este Banco, que se mantém até os dias atuais.

    De posse das informações bancárias se poderá fazer o cruzamento com as informações prestadas pela Assembleia.

    Com esta medida, se havia duas folhas de pagamentos (uma verdadeira e outra falsa) as investigações conseguirão comprovar, porque haverá o cruzamento do que foi informado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, pelo Departamento Financeiro e pelo Banco.

    Neste caso, há condições plausíveis pra se detectar os supostos mascaramentos de informações.

    Importante requisitar, se ainda não foi feito, as Notas de Empenho das Folhas de Pagamentos e os encaminhamentos pela Assembleia dos relatórios correspondentes para que o Banco pudesse efetivar os pagamentos respectivos.

    Bom trabalho do Ministério Público!

    Parabéns!

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  4. Deputado, a investigação via justiça, acho que é bem melhor, mas parece que V.Exa, não acha isso.

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  5. É exatamente isto o que eu acho: a justiça é a instituição correta para apurar o ocorrido. Eu opinei apenas que a determinação judicial não era necessária já que o presidente da Casa já disse que entregar qualquer documentação requerida.

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  6. Parsifal, tu jura pela fé da mucura?

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  7. Parece que o presidente da Alepa vai punir sozinho os culpados, claro que não. Tem que ser via judicial mesmo.Valeu juiz.

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  8. Transcreve-se abaixo o teor do comando estabelecido no art. 45, caput, do Regimento Interno da Assembleia, in verbis:

    "Art. 45. Ao término dos trabalhos, a CPI apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será lido em Plenário, publicado no Diário Oficial da Assembleia e enviado às autoridades pertinentes, para que adotem as providências saneadoras propostas, bem como, se for o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    O Ministério Público já está à frente das investigações e ao final haverá de propor as medidas judiciais cabíveis.

    Diante disto, a instauração de uma CPI não teria perdido o objeto?

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  9. Deputado, o réu na ação do MP é a Assembleia e não o Banpará. Daí ser correto dizer que a quebra do sigilo bancário é do Legislativo. O juiz pretendeu apreender a folha executada nos guiches do banco.

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  10. Deputado
    O M.P já percebeu que a hora é essa pq o Manoel Pioneiro presidente da ALEPA e nada é a mesma coisa. O cara não se impõe, a Procuradoria Geral da Casa não age e "O Liberal" comanda a desgraceira no Poder Legislativo. Aliás, os Deputados estão todos caladinhos e a exceção parece que foi só voce mesmo, que teve a coragem de dizer na Tribuna que Pioneiro poderia ter evitado tudo isso. Acontece, que além da inexperiência dele, assumiu o Poder depois de muitas "cobras criadas", depois de uma eleição que tinha no ex-presidente um candidato-idiota que achava que gastando todo o dinheiro da ALEPA se elegeria e deu no que deu. Agora, aguentem o que ainda virá depois dessa devassa na folha de pagamento de pessoal. Ainda não é lá que vão pegar o ladrão. Vão ter que analisar obras, locação de veículos, compras, prestadoras, convênios sociais para desvio de muito dinheiro (vide gestão de Mário Couto), e etc, etc, etc...

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  11. Engraçado uma coisa, se isso tivesse ocorrido no Governo petista, tinha milhares de reporteres e comentaristas dizendo que isso é pratica de um partido e que ninguem de lá prestava, mas como é do PSDB é apenas pratica de determinados funcionaios, evitam a todo custo despersonalizar e desvincular a patifaria do partido pra dizer q isso é fato isolado. É mt bandidagem.

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  12. A ALEPA não pode ser ré em ação penal e, o que ocorre no momento não é uma ação penal e sim um procedimento investigativo do MPE. Embora o juiz tenha titulado o mandado como quebra de sigilo bancário, tecnicamente a ato de requistar os emolumentos completos da folha de pagamentos não quebra sigilo bancário, apenas revela o montante empenhado, enviado e pago, como base no valor da ordenação.
    Quebra de sigilo bancário seria a abertura da movimentação de contas bancárias da ALEPA, o que não houve.
    A determinação, também, não se deu à ALEPA e sim diretamente ao Banpará: foi uma forma inteligente de tentar tanger o foro privilegiado do Poder Legislativo.

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  13. Dep. esclarece uma coisa, qual foi a bronca? É tanta informação q a midia tá uma bagunça: foi só o fato delas fazerem emprestimo consignado?
    Mas até onde sei, o Banco q autoriza ou não o emprestimo, ela falsificou o contra-cheque, é essa a bronca?
    É tanta baboseira q os fatos não estao claros.
    É mt coisa sem pé nem cabeça.

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  14. O que o MPE investiga na ALEPA são supostas fraudes na folha de pagamentos, através de várias irregularidades que teriam sido cometidas na sua elaboração: inserção de falsos funcionários, que, segundo o MPE, não tinham conhecimento de que constavam da folha e nem recebiam o valor do contracheque; inserção de vantagens indevidas a alguns servidores, que assim tinham os seus vencimentos aumentados indevidamente; inserção de falsos estagiários na mesma situação da primeira hipótese e falsificação de contracheques para obter altos valores de empréstimos consignados.
    Segundo as investigações preliminares do MPE, estas fraudes podem ter desviado do erário da ALEPA um valor de R$ 500 mil a R$ 1 milhão por mês, durante um ou dois anos.

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  15. Deputado, me permita acrescentar ao seu comentário postado dia 29/04/2011 às 00:26:00, que na Folha de Pagamento do ano de 2009 se constata nomeações para determinados cargos comissionados bem acima do número de cargos então criados, como exemplo cite-se o cargo de ASSESSOR ESPECIAL - DAS.202.3, cujo quantitativo era de 55 cargos e na folha de pagamento havia 145 pessoas percebendo como ASSESSOR ESPECIAL, isto é, um quantitativo de 90 pessoas a mais que o número de cargos de ASSESSOR ESPECIAL - DAS.202.3; outro exemplo que pode ser comprovado diz respeito ao Cargo de Agente Parlamentar de Serviços Externos - Das.202.1 cujo quantitativo era de 51 cargos, porém, na folha tinham 131 pessoas percebendo os vencimentos deste cargo, ou seja, 80 pessoas a mais que o número de cargos; o cargo de REDATOR - DAS.202.2 cujo quantitativo era 12 cargos, no entanto, 16 pessoas estavam nesta condição na Folha de Pagamento; FOTÓGRAFO - DAS.202.1 cujo quantitativo era de 01 cargo e na folha constavam 03 pessoas no cargo; não existia o cargo de OPERADOR DE ÁUDIO, mas na Folha havia 04 pessoas percebendo como OPERADOR DE ÁUDIO - DAS.202.1.

    Como se constata acima, nas Folhas de Comissionados de 2009, somente no que se refere aos cargos acima elencados, haviam 180 pessoas nomeadas além do quantitativo de cargos existentes, isto é, 180 pessoas a maior que o número de cargos até então criados.

    Diante de tão grave irregularidade, que se constituía um significativo rombo na folha de pagamento e saqueamento ao erário, a Mesa Diretora, biênio 2009-2010, fez o Plenário aprovar e promulgou o Decreto Legislativo nº 45, de 18 de novembro de 2009 (publicado no Diário Oficial da Assembleia nº 1465, edição do dia 24 de novembro de 2009), que cria o Departamento de Gestão de Pessoas e na "carona" de tal matéria incluiu a criação dos 180 cargos comissionados que estavam a menor do que o número de pessoas na folha de pagamento (distribuídas nos supra discriminados cargos), isto é, percebendo remunerações de cargos comissionados até então não criados.

    Dano insanável!

    Quem pagará aquela conta pela inclusão na Folha de Pagamento de pessoas em quantitativo bem superior ao quantitativo dos cargos existentes e criados por lei?

    Quem pagará aquela conta?

    As pessoas estavam na folha em cargo
    que muito embora existisse a nomenclatura não havia o quantitativo correspondente.

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  16. Na minha opinião a justiça do pará é inconfiavel melhor a CPI já que a imprensa e opinião pública tem acesso.
    Pelo Que vi no julgamento do sancler prefeitinho de tucuruí deu para perceber a pouca confiança na justiça do pará

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  17. Das 15:53:00, a conta foi paga pelo erário!

    As 180 pessoas ilegalmente nomeadas (se é que havia ato de nomeação) e inclusas na folha de comissionados (sem que houvesse cargos vagos correspondentes a esse quantitativo) nem sequer compareciam pra trabalhar e dar a contrapartida respectiva, muito embora estivessem regularmente lotadas pra mascarar a ilegalidade e a malversação do dinheiro público.

    A pergunta apropriada ao caso:

    Quem irá ressarcir o erário pelas tais inclusões ilegais na folha de comissionados?

    Ressalte-se a fraude acima demonstrada não se comprovará com o cruzamento das informações prestadas pelo BANPARÁ com as prestadas pela Assembleia, porque tais pessoas tinham cadastro funcional, conta corrente e contracheque (aparentemente tudo regular).

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  18. Anônimo das 20:10:00, assiste razão à sua observação. Porém, a maracutaia relatada é de fácil comprovação. O quantitativo de cargos comissionados (à época da fraude) estava definido nos Anexos I (CARGOS DE DIREÇÃO) e II (CARGOS DE ASSESSORAMENTO) do Decreto Legislativo nº 01, de 21 de março de 2007 (publicado no Diário Oficial da Assembleia nº 1144, que corresponde ao período de 23 a 30 de março de 2007). Basta confrontar o quantitativo de cada cargo comissionado definido no retrocitado diploma legal com o quantitativo dos mesmos cargos nas folhas de pagamentos do ano de 2009. SIMPLES e PRÁTICO!

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  19. É óbvio que o ressarcimento ao erário compete ao ordenador das despesas ilegais.

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  20. FRAUDE NO CÁLCULO DA RUBRICA 0107 - GRAT.ART.139 L-5.810:

    Segundo notícia veiculada no Jornal O LIBERAL, edição do dia 29 de abril de 2010, uma das "aberrações" verificadas pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, Doutor ELDER LISBOA DA COSTA, diz respeito ao cálculo da gratificação supracitada, aberração essa invocada por ele nos fundamentos aduzidos à sua decisão de determinar a quebra do sigilo bancário da Assembleia Legislativa do Pará, diz a matéria jornalística:

    "Numa das "aberrações" verificadas pelo juiz, conforme ele classifica na decisão, a suposta fantasma Jucilene Pinheiro tinha vencimento de R$ 776,78, mas a gratificação chegava a R$ 8 mil. A vantagem era justificada como art. 139 da Lei 5.810/94, que define a gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, porém a vantagem não pode exceder ao vencimento ou remuneração do servidor."

    A aberração detectada pelo meritíssimo Juiz está vedada na Constituição Federal (Art. 37, XIV), que veda o efeito repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. Neste sentido há farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, regra da qual exclui-se tão-somente o adicional por tempo de serviço.

    Portanto, norma infraconstitucional que contraria o mandamento constitucional se constitui "letra morta", vez que a Carta Magna proíbe que sua aplicação exceda ao limite do vencimento base percebido pelo servidor. Logo, seu cálculo jamais poderá incidir sobre a somatória do vencimento base acrescido de outras vantagens.

    Tomara que o Presidente MANOEL PIONEIRO já tenha determinado a imperativa correção dessa inconstitucionalidade, que se constitui um gravíssimo sangramento ao erário e ao orçamento da Assembleia, fraude essa que mutila a ética e a moral pública por meio de desvio danoso a obrar o saqueamento do dinheiro público.

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  21. O REPÓRTER DIÁRIO do Jornal Diário do Pará (29/04/2011), sob o título "SURREAL", faz o seguinte comentário:

    "(...). Noutra "aberração", adjetivação usada pelo juiz, o contracheque de beneficiária de gratificação de R$ 8 mil jurava que a vantagem está amparada no artigo 139 da Lei 5.810, de 1994. O artigo, ao contrário e por incrível que pareça, proíbe a gratificação por superar o salário."

    "A CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV)."

    (STF - Pleno - MS n° 22.891/RS - Rel. Min. Carlos Veloso, decisão: 3-8-1998. Informativo STF, nº 117).


    "A Constituição em vigor veda o "repicão", isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria."

    (STJ - 2ª T. - RMS nº 771/BA - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out. 1991).

    Portanto, a vantagem do art. 139 da Lei 5.810/94 nunca poderia ser computada sobre as demais, por força da vedação constitucional insculpida no Art. 37, XIV, da CF/88. Essa forma de cálculo caracterizou uma gravíssima fraude de poderosa repercussão financeira na folha de pagamento e provocou um voraz saqueamento ao erário.

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  22. Anônimo das 22:47:00, simples e prático desde que a folha de pagamento submetida ao Ministério Público seja a verdadeira, haja vista que há uma folha de pagamento falsa que esconde, disfarça, dissimula os dados verdadeiros, segundo afirmou a MÕNICA PINTO no seu depoimento aos Promotores de Justiça.

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  23. "Portanto, a vantagem do art. 139 da Lei 5.810/94 nunca poderia ser computada sobre as demais, por força da vedação constitucional insculpida no Art. 37, XIV, da CF/88. Essa forma de cálculo caracterizou uma gravíssima fraude de poderosa repercussão financeira na folha de pagamento e provocou um voraz saqueamento ao erário."
    (ANÔNIMO das 04:16:00).

    "Tomara que o Presidente MANOEL PIONEIRO já tenha determinado a imperativa correção dessa inconstitucionalidade, que se constitui um gravíssimo sangramento ao erário e ao orçamento da Assembleia, fraude essa que mutila a ética e a moral pública por meio de desvio danoso a obrar o saqueamento do dinheiro público."
    (ANÔNIMO das 01:05:00).

    Essa devastadora pilhagem ao cofre da Assembleia (Grat. Art. 139 da Lei 5.810/94 incidindo sobre a somatória do vencimento base com outras vantagens pecuniárias)foi originado na gestão do antecessor de DOMINGOS JUVENIL, conforme se pode facilmente constatar ao verificar a folha de pagamento do ano de 2006, que comprovará tal afirmação, especialmente ao examinar os ganhos da Chefe do Departamento Administrativo; do Chefe do Departamento Financeiro e do Chefe do Departamento de Pessoal de então.

    Assim sendo, a gestão do Domingos Juvenil herdou esse legado que foi muitíssimo bem recebido e ampliado.

    SÃO OS FATOS!

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  24. Bem lembrado das 12:10:00, naquela época (ano de 2006) esse trio era "linha de frente" da gestão MÁRIO COUTO:

    Chefe do Departamento Administrativo: MARIA GENUÍNA CARVALHO DE OLIVEIRA (vulgo "GENI");

    Chefe do Departamento Financeiro: SÉRGIO DUBOC;

    Chefe do Departamento de Pessoal: CÉLIO FERREIRA.

    Deputado Parsifal, concordo com o Senhor que o Ministério Público está fazendo um excelente trabalho e que não se justifica transformar a Assembleia num picadeiro às exibições políticas protagonizadas pelos "artistas" do "circo" CPI.

    OBRIGADA!

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  25. Esse trio tem história, digo, estória. Ah, lá isso tem e como tem.

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  26. Deputado tdo isto começou na epoca do então chefe da casa civil Zenaldo Bobinho leia-se Coutinho para os que o conheçem bem o "reizinho" o Monica tinha 18 anos e foi admitida por ele qdo fez a transferencia para o BANPARA ali começou tda esta maracutaia .... Sera que agora o Juvenil vai pagar o pato sozinho ... Ha me lembro do Mario Couto o qual sua filha Cilene Couto fez tda a sua ( a do pai e a dela) campanha tbem com os vales refeições e vale cesta básicas e outro tbem que deveria ser investigado .... a exceção a poucos deputados a maioria esta metida nisto ate o pescoço .... Pergunta do POVO .... CPI resolve alguma coisa em se tratando do erario publico onde a maioria esta no comando do governo onde os magistrados são colocados em seus cargos pelo poder Outra pergunta E o TCM .... conivente como sempre afinal tdos que la estão foram colocados pelo poder .... Vc acha Deputado que eles vão trabahar contra os patrões .... isto e mera hipocrisia ... pesar que os poderes do Para farão qualquer coisa que venha macular esta corja de politicos que estão envolvidos nesta sugeira que cada dia mancha mais o nosso ja desgastado estado.

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  27. Bem lembrado anonimo este trio junto com seu ex-chefe tem muito a explicar se o Ministerio Publico e a policia federal investigar bem .... Se apertar mais um pouco a MONICA ela vai entrengar tdo desde a epoca do Zenaldo Coutinho o Extressado"Reizinho" Eita Jatene tu ta cercado so de gente "BOA"kkkkkkkk

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