STF decide que bancadas federais dos estados permanecem inalteradas
Em 09.04.13 o TSE cometeu uma resolução redefinindo as bancadas dos estados na Câmara Federal.
Em 10.04.13 eu postei que a resolução era inconstitucional por se ter baseado em uma Lei Complementar (LC 78/93) igualmente inconstitucional.
Ontem (18) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a dita Lei Complementar 78/2013 e, por conseguinte revogou a resolução do TSE.
O Brasil se acostumou com a judicialização da política, mas modificar tamanho de bancadas federais por resolução ultrapassou a tramontana da avacalhação institucional, pois se é um dogma da tripartição de poderes que o Legislativo não julga, é axioma dele que o Judiciário não legisla.
> Poder Legislativo é omisso e legisla mal
O Poder Legislativo, inobstante, contribui com a balbúrdia: ou se omite ou legisla a granel, espargindo leis a título de produtividade, como se os parlamentos fossem esteiras de montagem legislativa em série. A Lei Complementar 78/93 foi só mais uma das centenas de milhares de leis imprestáveis que se evacuaram nessa sanha.
> STF procura unicórnios
A babel não parou, todavia, na decisão de ontem, pois o STF, não rogado, impôs-se um sofisma no qual se debruçará na próxima sessão: se a LC 78/93 foi declarada inconstitucional, qual é então o número de deputados federais por cada Estado?
Os ministros perdem tempo com teratologias, pois não lhes é da conta tal resposta e sim, como a própria Corte acaba de decidir, prerrogativa do Congresso tal decisão, e isto está solar no art. 45, § 1º da Constituição Federal:
Quem pode erigir lei complementar é, exclusivamente, o Poder Legislativo, então que o STF o largue de mão com a questão, que não há como ser resolvida agora, pois o mesmo excerto acima determina que tal providência deve ser tomada no ano anterior às eleições.
> Quociente eleitoral
Morta a Inês, o fato é que as bancadas permanecem as mesmas, ou seja, o Pará continua com 17 deputados federais e 41 deputados estaduais e o partido ou coligação que quiser fazer o seu primeiro federal que se vire por cerca de 225 mil votos, e o primeiro estadual deve ser conseguido com cerca de 95 mil votos, pois por essas bandas devem andar os respectivos quocientes eleitorais.
Caro Parsifal, uma questão está ainda em aberto e é a seguinte : se a lei 78/93 é inconstitucional e o TSE não pode definir o número de deputados por bancada para cada eleição como vinha fazendo até então, inclusive para a atual legislatura ( vide res.23.220 do TSE) onde será fixado o número de deputados por estado para as eleições deste ano ? Pelo STF ? O Congresso terá que aprovar uma lei agora, já iniciado o período das convenções ? Vai ser curioso ver a decisão final da Corte. Em todo caso, ainda prefiro o raciocínio, vencido, do Ministro Barroso : "Delegação à Justiça Eleitoral é melhor que delegação ao Legislativo, que é auto- interessado.
ResponderExcluirUm abraço. Carlos Botelho.
Também acho que o mais sensato seria delegar ao TSE tal tarefa, todavia, para isso será necessário uma emenda constitucional e não uma lei complementar como quis fazer o Congresso para tirar o espinho de sobre a própria unha.
ExcluirHá uma situação de fato que deve ser mantida: a atual divisão das bancadas.