Advogado que patrocinou ação contra Ana Julia afirma: repasses foram feitos no período vedado

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O advogado Mauro Cesar Santos, na postagem “TRE-PA condena Ana Julia, por conduta vedada, a oito anos de inelegibilidade”, afirma que os repasses feitos pela então governadora, das verbas conveniadas no 366 foram transferidos aos municípios no período vedado, sendo portanto irrelevante a discussão se as transferências foram voluntárias ou impositivas.

Abaixo o comentário:

“Patrocinei a AIJE que declarou inelegível a ex-Governadora Ana Julia. O fundamento inicial para consubstanciar a ação era a enxurrada de convênios assinados às vésperas do período vedado, cujos recursos (a maior parte) somente seriam repassados dentro do referido período. Infelizmente, é uma prática comum de nossos governantes a celebração de convênios com municípios visando a cooptação dos prefeitos como aliados eleitorais. Não foi diferente no caso dos convênios celebrados pelo Governo da Ana Julia. A diferença é que no decorrer da instrução ficou comprovado que em seu governo teria repassado valores totais de alguns convênios dentro do período vedado, com agravante que a transferência aconteceu entre o primeiro e segundo turnos das últimas eleições estaduais.

Desta forma, entendemos que é irrelevante a tese da ex-governadora de que os repasses não foram voluntários, mas impositivos, porque voluntários ou impositivos, tais recursos não poderiam ser repassados nos 03 meses que antecedem às eleições e as únicas ressalvas à lei são as transferências constitucionais (ex: FPM, FUNDEB e etc.).

Por derradeiro, comunico que o Tribunal Superior Eleitoral reintegrou liminarmente nos últimos quarenta e cinco dias, além dos citados no Diário do Pará (Gabriel Guerreiro, João Salame e Claudio Puty) os prefeitos de Brage (Gordo), de Sapucaia (Marcos Vinicius Gomes) e de Alenquer (Flavio Marreiro).

É verdade jurídica que repasses feitos em período vedado remetem à condenação de quem os fez, mas há exceções circunstanciais, qual seja a obra, ou serviço, se ter iniciado antes do dito período, e já ter havido medição, e pagamento, que assim caracterize o evento, por isso opinei ser uma discussão trabalhosa o objeto da peça, e caso Ana Júlia consiga liminar suspendendo os efeitos do acórdão, o mérito dificilmente será julgado antes do registro da sua candidatura em 2014.   

Comentários

  1. por isto é importante que qualquer gestor tenha uma assessoria juridica e nao de bajulação e quando o gestor nao aceita as orientações dos profissionais serios, se dao mal em qualquer esfera.
    emanuel bentes-advogado itb

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  2. Caro Parsifal, não sei se vc recebeu o comentário que enviei antes, como não vi a publicação envio novamente :

    A legislação eleitoral veda apenas um tipo específico de transferência financeira entre os entes da federação nos três meses que antecedem o pleito : as transferências voluntárias. Por isso não é irrelevante, muito pelo contrário, se as transferências feitas com fundamento na lei estadual que originou o chamado "financiamento 366" podem ou não ser consideradas "transferências voluntárias". Isso decide em que casos há ou não infração à lei eleitoral.Esse entendimento fica claro com a redação do art. 73, VI, "a" da lei 9.504/97 que proíbe :

    "a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; "

    Como a lei eleitoral não define o que é transferência voluntária, a noção se encontra no artigo 25 da LC 101/2000, a lei de responsabilidade fiscal :

    "Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;"

    Como se vê, não são apenas as transferências previstas constitucionalmente consideradas como "não voluntárias", mas também aquelas transferências "legais" , ou seja, baseadas em lei ordinária, como é justamente o caso daquelas feitas na gestão da ex-governadora Ana Júlia Carepa, pois a lei estadual 7.424/2010 que permitiu o "financiamento 366" fixou compulsoriamente os municípios que receberiam recursos, o valor que a cada um seria destinado e o prazo em que os recursos deveriam ser transferidos, como bem informou seu blog.
    Esperamos que o TSE possa analisar com tranquilidade a matéria e aferir um posicionamento ainda este semestre.
    Um abraço.
    Carlos Botelho. Advogado da ex-governadora Ana Júlia Carepa

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    1. Olá Botelho, o comentário anterior não chegou à caixa. Postarei no FrontPage hoje, às 18h.
      Obrigado.

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