Mensalão: STF expedirá imediato mandado de prisão para a maioria dos condenados

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O STF encontrou ontem (13) uma fórmula, que não soou antijurídica, de aquietar a ansiedade dos que querem ver os condenados do mensalão no cadafalso: serão expedidos, imediatamente, os mandados de prisão dos condenados que não têm direito ao embargos infringentes.

Também serão expedidos os mandados dos que fazem jus aos embargos, desde que um possível acolhimento do recurso não implique em mudança de regime de execução da pena, em prejuízo do condenado. Isso coloca a maioria dos condenados com o pé na prisão, talvez na próxima semana.

> Explicando

A primeira leva, os que não têm direito ao recurso, creio não haver dúvidas no juízo, mas a segunda parte, possivelmente, carece explicação mais didática.

José Dirceu foi condenado a 10 anos e 10 meses. Por corrupção ativa a 7 anos e 11 meses e por formação de quadrilha a 2 anos e 11 meses. Penas acima de 8 anos começam em regime fechado.

Dirceu está entre os que têm direito aos embargos infringentes, mas apenas no que toca à condenação por formação de quadrilha, pois na condenação por corrupção ativa ele não teve, pelo menos, 4 votos favoráveis à absolvição.

Até ontem (13), José Dirceu, por ter que ver apreciado os seus embargos infringentes, não poderia iniciar a execução da pena.

Para resolver o vácuo jurídico com a impaciência da opinião pública, o STF decidiu que as condenações podem sobreviver separadas, ou seja, a condenação de Dirceu pelo crime de corrupção ativa, da qual nenhum recurso mais cabe, já transitou em julgado e essa específica pena já pode começar a ser cumprida, em regime aberto (menos de 8 anos).

Se os infringentes oferecidos por José Dirceu foram recepcionados, restará a condenação, já transitada, da corrupção ativa, e se os infringentes não forem procedidos, a pena de 10 anos e 10 meses será mantida e Dirceu passará do regime semiaberto para o fechado, sem prejuízo, pois o tempo que ele tiver cumprido no semiaberto, será computado quando ele, do fechado, progredir para o semiaberto.

> Quem são?

Os réus que se vestem dessa situação são José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil); José Genoino (ex-presidente do PT), Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), Marcos Valério (publicitário e operador do esquema), Ramon Hollerbach e Cristiano Paz (ex-sócios de Valério), Simone Vasconcelos (ex-funcionária de Valério), José Roberto Salgado (ex-dirigente do Banco Rural) e Kátia Rabello (ex-presidente do Banco Rural).

> O contrário não

O contrário não é verdadeiro, ou seja, os réus com direito aos infringentes, cujas condenações, sem o acolhimento, devem começar no regime fechado, mas com o acolhimento, podem resultar em início do cumprimento da pena em regime semiaberto, não poderão ainda iniciar o cumprimento da pena.

Nessa situação estão João Cláudio Genú, ex-assessor do PP, e Breno Fischberg, ex-sócio da corretora Bônus-Banval, ambos condenados por lavagem de dinheiro com quatro votos pela absolvição.

O ex-presidente da Câmara Federal e atual deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) não pode iniciar o cumprimento da pena porque teve embargos de declaração recebidos e ainda não julgado.

Comentários

  1. Meu Caro Deputado até quando o senador Jader Barbalho se mantém blindado no STF???

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    1. Não sei lhe responder sobre blindagens a A ou B, mas posso lhe esclarecer como é a dinâmica do STF: os processos são apreciados por ordem de entrada de cada passo dado pelos autos, tendo preferência os de repercussão geral, os de interesses da Federação, os originados na Corte e os que tratam de matéria penal, exatamente nessa ordem.

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    2. Meu Caro Deputado até quando o governador Simão Jatene se mantém blindado no STJ???

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    3. Essa blindagem aí é mais pesada.

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  2. MAIS TEMPO NO ABERTO E MENOS TEMPO NO FECHADO

    Meu nobre amigo Dr. Parsifal

    Vamos ver se eu entendi, exemplo Zé Dirceu , pena sem solução , corrupção ativa 7 anos e 11 meses, modalidade da cadeia “semi aberto “ pena discutível formação de quadrilha 2 anos e 11 meses!

    Começa seu tempo de cadeia no semi aberto, se condenado a outra pena vai para o fechado, o tempo que passou no semi aberto será descontado quando houver progressão do fechado para o aberto certo?

    Até ai uma pessoa normal entende que nem a justiça nem o condenado perdem nada, mas eu como um cego sempre imagino que quando a esmola é grande devemos desconfiar lhe consulto:

    A progressão acontece depois que parte da pena é cumprida , no caso do Dirceu se ele for condenado ao total de 10 anos e 10 meses e a regressão de regime suponho ( não sei se é) que seja após cumprir 1/3 da pena, seu direito a regressão seria após ter pago 43, 3 meses do total da pena, se ele já tiver pago 8 meses de sua pena quando sair sua condenação final ira para o regime fechado mas após 35,3 meses terá direito de voltar ao semi aberto pois já pagou o 43,3 meses necessários a progressão , assim passara menos tempo no regime fechado e mais tempo no aberto o que não deixa de ser um beneficio para o réu?


    ((((MCB))))

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    1. A progressão ocorre quando cumprido 1/6 e não 1/3 da pena sobre cujo regime iniciou a execução. Para ter direito à progressão, o apenado precisa preencher requisitos legais outros além do tempo de cárcere, como bom comportamento, por exemplo, e o crime pelo qual foi condenado não pode ter sido cometido por razão torpe. A progressão do regime não pode ser concedida, idem, se isso significar perigo à ordem pública. O Beira-mar, por exemplo, dificilmente conseguirá progressão de regime.
      No caso de Dirceu, que começará em regime semiaberto, e passará para o fechado se os embargos infringentes não forem deferidos, o tempo que ele passou no aberto contará como se fechado fosse, pois isso o beneficia. Portanto, se a pena permanecer em 10 anos e 10 meses, Dirceu mudará para o regime semiaberto após cumprir 21,6 meses (aí contam-se em dias), e se, devido as circunstâncias presentes, já tiver cumprido, no semiaberto, 10 meses (creio que será esse o tempo que o STF passará para apreciar os infringentes), antes de passar para o fechado, os 10 meses serão abatidos como se ele estivesse no fechado, ou seja, só terá que penar “apenas” mais 11,6 meses para progredir. Se os embargos forem procedentes e cair a formação de quadrilha, Dirceu, que já cumpriu 10 meses no semiaberto, penará “apenas” mais 5,8 meses para progredir ao aberto. Ou seja, o novo juízo sobre execução de sentença elaborado pelo STF, beneficia o apenado, e isso cumpre a doutrina penal, que ensina que todos os cálculos devem ser feitos para beneficiar o condenado.

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    2. Obrigado caro amigo, mais uma vez noto que nosso código penal sempre que pode beneficia o culpado e nem podendo beneficia a vitima, no caso as vitimais, caso beneficia-se o semi aberto deveria ser cumprido executando serviços comunitários e não trabalhando em prol dos que se favoreceram com seus crimes!

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    3. A pena é recuperação castigo, mas da forma como é o sistema penal, é mais castigo e nenhuma recuperação. No caso da vítima, quem deve reparar-lhe os prejuízos, ou da família, é o Estado, pois cabe a esse prestar os serviços de segurança, mas a nossa legislação não prevê tal possibilidade de ação pois protege o Estado.

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  3. e o lula quando vai

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