Possíveis efeitos dos embargos infringentes no mensalão

Terminou em 5 x 5 a sessão do STF que julga o cabimento dos Embargos Infringentes oferecidos por 11 réus do mensalão. Discute-se a vigência, ou não, do artigo 333, I, do Regimento Interno do STF.
 
Cinco ministros entenderam que a Lei 8.038 de 1990 revogou o artigo 333, I, do STF, por não se ter referido à figura do referido embargo.
 
O argumento é improcedente. Não existe revogação tácita de lei, e o Regimento Interno do STF tem hierarquia de lei ordinária: assim opinaram os cinco ministros que votaram pela recepção dos embargos.
 
Abaixo, como votaram os ministros:
 
 
> Pacto de San José da Costa Rica
 
A favor dos embargos, há ainda um outro fundamento: a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, portanto com força de lei ordinária, garante ao acusado o duplo grau de jurisdição, e já que o STF, no caso, além de Corte máxima, é a seara penal originária, o duplo grau de jurisdição só pode ser exercido na sede dos embargos infringentes.
 
O ministro Celso de Mello, o decano da Corte, único que falta votar, declarou que manterá o entendimento, já apresentado por ele em relação aos embargos infringentes, de que eles não foram revogados e são cabíveis.
 
Abaixo a relação dos que réus que têm direito aos embargos infringentes e o que poderá mudar nas suas respectivas sentenças:
Shot007José Dirceu
Ex-chefe da Casa Civil. Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha, a 10 anos e 10 meses, em regime fechado. Em julgamento de embargos infringentes, pode ser absolvido do crime de formação de quadrilha, o que reduziria a sua pena para 7 anos e 11 meses, iniciando o cumprimento em regime semiaberto.
 
Shot008José Genoino
Ex-presidente do PT, foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha, a 6 anos e 11 meses. Em julgamento de embargos infringentes, pode ser absolvido do crime de formação de quadrilha, o que reduziria a sua pena para 4 anos e 8 meses.
 
Shot010João Paulo Cunha
Foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, a 9 anos e 4 meses, em regime fechado. Pode ter nove julgamento para lavagem de dinheiro. Se absolvido, a pena cairia para 6 anos e 4 meses, iniciando o cumprimento em regime semiaberto.
 
Shot011Delúbio Soares
Ex-tesoureiro do PT. Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha, a 8 anos e 11 meses, em regime fechado. Pode ter novo julgamento para formação de quadrilha. Se absolvido a pena cairia para 6 anos e 8 meses, em regime semiaberto.
 
Shot012Marcos Valério
Operador do mensalão, foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a 40 anos e 4 meses, em regime fechado. Pode ter novo julgamento para formação de quadrilha. Se absolvido a pena cairia para 37 anos e 5 meses.
 
Shot013Ramon Hollerbach
Ex-sócio de Marcos Valério, foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a 29 anos e 7 meses, em regime fechado. Pode ter novo julgamento para formação de quadrilha. Se absolvido, sua pena cairia para 27 anos e 4 meses.
 
Shot014Cristiano Paz
Ex-sócio de Marcos Valério, foi condenado por corrupção ativa, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a 25 anos e 11 meses. Pode ter novo julgamento para formação de quadrilha. Se absolvido, sua pena cairia para 23 anos e 8 meses.
 
Shot015Kátia Rabello
Dona do Banco Rural. Condenada por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta, a 16 anos e 8 meses, em regime fechado. Pode ter novo julgamento por formação de quadrilha. Se absolvida, a pena cairia para 14 anos e 5 meses.
 
Shot016José Roberto Salgado
Ex-dirigente do Banco Rural, foi condenado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a 16 anos e 8 meses, em regime fechado. Pode ter novo julgamento para formação de quadrilha. Se for absolvido sua pena cairia para 14 anos e 5 meses.
 
Shot017João Cláudio Genu
Ex-assessor parlamentar. Condenado por lavagem de dinheiro, a 3 anos e 6 meses, em regime que pode ser convertido em prestação de serviços comunitários. Pode ter novo julgamento e ser absolvido.
 
Shot018Breno Fischberg
Doleiro, foi condenado por lavagem de dinheiro, a 3 anos e 6 meses em regime que pode ser convertido em prestação de serviços comunitários. Pode ter novo julgamento e ser absolvido.

O fato do STF decidir que os embargos infringentes são cabíveis, não significa que, automaticamente, as razões dos réus, nos embargos argumentadas, procedam: o STF ainda irá julgar essas razões.

Comentários

  1. O PT aparelhou o Supremo e todos estes mensaleiros bandidos serão absolvidos. Uma vergonha para todos nos brasileiros.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Apenas dois dos impetrantes dos embargos infringentes têm a possibilidade de absolvição: João Claudio Genu e Breno Fischberg. Os outros não poderão ser absolvidos.

      Excluir
  2. Estou torcendo para que as penas sejam aumentadas.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pare de despender energia com impossibilidades: em sede de embargos infringentes não há possibilidade jurídica de aumento de penas, apenas de diminuição delas.

      Excluir
    2. Acho que poderia, se o MPF recorresse da decisão. Mais pelo que observo só quem recorre são os advogados

      Excluir
  3. Parsifal, se a Lei revogou parte do Regimento Interno do STF, porque ele não foi reformulado (adequado a lei) pelo próprio tribunal a mais de 20 anos. Como o regimento da mais alta corte do pais pode ir de encontro a legislação. Por que os magistrados que votam pelo que é constitucional ou não, só agora perceberam isso.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não há nada de errado com o Regimento Interno do STF. Ele não foi revogado e continua em vigência. O RISTF é uma lei ordinária como outra qualquer, e enquanto não for expressamente revogado terá vigência. A tese de que a Lei Lei 8.038 de 1990 o revogou é absurda e só foi defendida pelos ministros que não desejavam acatar os embargos infringentes.

      Excluir
    2. Eu, sabia queria apenas saber seu pensamento. Então estamos diante de um tribunal politico.

      Excluir
    3. O RISTF é uma lei ordinária como outra qualquer? Aponte-me na Constituição Federal onde está escrito isso.

      Excluir
  4. Deputado, creio ser criminoso a tentativa de emparedamento do Min. Celso de Melo pela chamada grande mídia, inclusive com manobra de gilmar mendes, marco aurelio e joaquim barbosa para deixa-lo uma semana sendo pressionado a mudar de posição em relação aos infrigentes. Percebe-se que se quer prender logo os petistas, mesmo que isso signifique negar determibados direitos, que inclusive nunca se falou antes que não existiam, muito pelo contrario.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Procede o que você sugere, mas não creio que um ministro do tamanho do decano Celso de Melo se deixe emparedar.

      Excluir
    2. Mesmo porque ele teria que fazer "triplo mortal carpado" intelectual, para negar algo que a bem pouco tempo defendeu com tanta `veemência.

      Excluir
    3. Este é o grande problema, os ministros estão acuados diante da grande midia. Nota-se isso quando o JB visivelmente ficou irritado quando o ministro Barroso pediu para deixar os votos para esta semana, ele queria acabar com o julgamento antes do dia 7/09. Agora ele ficou contente quando os ministros M. Melo e Gilmar ficaram recheando linguiça para o tempo passar e o julgamento ser deixado para a semana que vem, dizem que o C. Melo pediu para votar no mesmo dia, mas ele não aceitou e adiou.

      Excluir
  5. Uma reportagem do jornal O Globo, de 13 de setembro de 2013, demonstra que a decisão de manter os embargos infringentes foi tomada pelo próprio Congresso Nacional, em 1998, quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso propôs suprimir esse tipo de recurso. Eis alguns trechos da matéria:
    Em 1998, Congresso decidiu manter embargo infringente
    Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038
    PAULO CELSO PEREIRA
    13/09/2013 - 22h45
    A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.
    O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
    No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
    A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos explicita o voto do deputado...
    ...Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ótima contribuição. A mensagem, a justificativa,e as discussões no processo de elaboração das leis, são elementos indispensáveis para elucidar modelos de interpretação, quando há dúvidas em como aplicar dispositivos legais.

      Excluir
  6. Parsifal;

    Respondendo à expectativa do título da postagem: impunidade.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Impossível. Apenas em dois casos, dos 11, pode haver absolvição, como listado na postagem. E não é possível afirmar que absolvição é impunidade, principalmente em matéria penal.

      Excluir
  7. Lembro-me quando o Celso de Mello disse que os EMI poderiam perfeitamente ser aceitos no STF! Ele disse quando afastava o pedido dos réus que não tinham o foro privilegiado de que seus processos fossem mandados para a primeira instancia, justamente para garantir o duplo grau de jurisdição! Então o eminente Ministro negou o pedido e citou os EI como recurso para um novo julgamento naquele tribunal! Mas ele mesmo se enrola em sua tese, haja vista que de uma instancia para a outra, você pode ser condenado não importando como e terá direito de recorrer e quanto a tese dele sobre os EI, só poderia recorrer quem recebesse 4 votos favoraveis a condenação! Sendo assim, os réus que não tiveram 4 votos a favor não teriam direito a esse duplo grau!

    Pra mim isso não faz sentido! Se é pra aceitar, que aceite mesmo em decisões unanimes!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Os embargos infringentes de que trata o STF são uma exceção à regra dos recursos, e há uma diferença de natureza jurídica contextual entre os recursos para instâncias superiores, onde não importam os votos e divergências que geraram o acórdão, e os embargos infringentes (EI) previstos no Regimento Interno do STF (RISTF), onde deve ser considerada a divergência, e o número de votos que se somou a ela.
      A exceção está que, caso do STF, o recurso não é para uma corte superior, pois não há instância acima dele, e sim para a mesma Corte e, por suposto, aos mesmos juízes. Por conseguinte, e para atender ao princípio da economicidade processual constitucional, o artigo 333, I, do RISTF, admite os EI apenas quando há probabilidade factual de mudança do acórdão surgido no julgamento embargado, daí o número de 4 votações divergentes ao relator, pois, nesse caso, apenas duas mudanças de posições resultariam na infringência do acórdão anterior.
      Quanto menor esse número, maior seria a probabilidade de o duplo grau, que na prática resultam os EI, se mostrar inócuo. Aproximar esse número ao limite máximo (5) seria distanciar demais a possibilidade de os embargos existirem.
      Portanto, se um julgamento foi unânime, afastada está a necessidade de dupla jurisdição através de EI, pois seria improvável que mais da metade do mesmo Pleno mudasse os seus votos (diferente do recurso de uma instância para outra, quando os juízes são outros).
      O número mais exequível, na elaboração do preparo da infringência, foi o 4. Atente sempre que os EI do 333, I, são exceções peculiares e não podem ser comparadas com a regra geral do processo, pois, como dito, a dupla jurisdição, no STF, não passa de uma engrenagem de abstração jurídica para salvaguardar, ao máximo, a possibilidade de equívocos em matéria penal.

      Excluir
    2. Deputado, concordo com cada palavra sua! A unica coisa que quis pontuar é que naquele momento (2/08/2012) o ministro disse algo que nao eh verdade! Pois os reus que queriam seus processos em primeira instancia, visando o duplo grau, poderiam nao ter essa oportunidade! Apenas isso! Mas sua analise esta perfeita

      Excluir
  8. Parsifal;

    O regime semi-aberto para estes senhores acaba se convertendo num status que se aproxima ao da liberdade, visto que documentários de jornalismo investigativo têm demonstrado que muitos não cumprem. O seu legalismo é elegante e irretocável, mas o problema é que o meu desencanto com a justiça me impõe esse pessimismo.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não é possível culpar o termômetro pela febre que ele acusa que temos. Se o regime semiaberto não é obedecido na prática, a culpa não é da modalidade do regime, mas do juízo das execuções penais, que não o cumpre.

      Excluir
  9. Amigo, fiz um comentário nessa postagem que não foi publicado! credito que não tenha enviado corretamente! Vou lembrar exatamente o que postei e posto de novo! Um abraço

    ResponderExcluir
  10. Lembrei...
    Vamos lá

    Amigo, lembro quando o eminente Ministro Celso de Melo suscitou a possibilidade do cabimento dos EI no âmbito do STF em sede de ação penal! Ela justificava que os réus sem foro privilegiado não ficariam prejudicados pois o duplo grau de jurisdição, garantido a todos, seria possivel em sede de EI.
    Mas ele mesmo diz que só tem direito aos EI quem teve, pelo menos, 4 votos a favor da absolvição! Isso demonstra que o duplo grau não é garantido a todos! Quando se recorre para uma instancia superior, em decisão colegiada, não importa quantos votos contra você teve, ou a favor! Se em decisão Unanime o TJ-PA me condenar, eu posso recorrer ainda assim para o STJ-STF... o duplo grau é garantido! No caso só será garantido para quem teve 4 votos a favor??? Não acho justo!

    Não concordo com os EI! Primeiro que o RI não pode criar recurso, como bem colocou a E. Ministra Carmem Lucia! Materia processual é de competencia exclusiva do congresso! Não acho que a Lei 8038 revogou o art. 333, I. Na verdade, acho esse artigo, desde sempre, inconstitucional! Mas em se aceitando os EI, e tudo nos leva a crer que serão, que seja para todos os réus, sem exceção!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Comentário na mesma linha do seu foi postado às 15:01. Sobre o qual eu teci as considerações que você poderá observar lá.
      O Regimento Interno do STF não criou os embargos infringentes: esse apelo é instituto que já existia no arcabouço jurídico nacional antes do RISTF. O que o RISTF fez foi inserir onde ele cabe na corte e de que forma pode ser recepcionado na mesma Corte.

      Excluir
    2. Amigo, foi eu que comentei anteriormente! Só depois fui ver que o comentário havia sido mesmo postado! Perdoe-me! Mas quanto ao que acrescentei, A Ministra Carmem Lucia bem colocou em seu voto! A verdade é que o STF não tem competencia para dizer onde cabe ou deixa de "caber" recurso! Isso tem que estar previsto em Lei editada pelo congresso nacional, que detem a competencia para tal! Um abraço

      Não perdi mais no FIFA nenhuma vez!!! =D

      Excluir
    3. A CF de 1988 recepcionou o Regimento Interno do STF, que é anterior a ela, como lei ordinária, portanto, tudo o que o RISTF escreve é lei.
      Além do mais, não foi o RISTF que instituiu os embargos infringentes: tanto o Código de Processo Civil quando o Código de Processo Penal estabelecem o cacimbento deles.

      Excluir
    4. Não imagine que todos os preceitos constitucionais, e o que eles submetem, estão escritos em forma de manual de instruções nas Cartas. Se fosse tão elementar assim, os juristas e constitucionalistas em geram perderiam os seus respectivos empregos e bastaria saber ler para lhes fazer as vezes.
      A recepção constitucional do RISTF, inclusive das suas normas processuais, vem desde a Carta de 1969 (art. 120, parágrafo único, “c”). A Carta de 88 não trouxe a competência específica (processual) do RISTF, por essa inteligência tal norma passou a ser geral (art. 22, I) e se geral é, a inteligência da não derrogação do regimento é a sua recepção, como previsto no art. 96, I, “a”.
      Se a Carta, no artigo, inciso e alínea citados, dá competência ao tribunais (I) para “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos” (a), e se o STF já tinha um regimento interno elaborado e em plena vigência, é logico que esse foi recepcionado pela Carta.
      Essa é a inteligência de todos os constitucionalistas e do próprio STF, que continuou usando o seu regimento, após 88, sem dele remover uma linha.

      Excluir
  11. O art. 333 foi claramente revogado pela lei 8038! CLARAMENTE!
    Se existe uma Lei que é posterior ao RISTF que regula o processo naquele tribunal e essa Lei NÃO contempla a possibilidade de EI, esse não pode ser usado no ambito do STF! Simples! O legislador não quis esse tipo de recurso! O senhor acha que deveria ter um artigo dizendo

    Não se admite EI no STF???

    Não existe isso! Vc sabe que não existe, amigo!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Por favor, meu caro, não é argumento válido, e nem lógico, você afirmar que eu sei o que você acha que sabe e pensa que eu sei.
      A sua afirmação é o que argumentaram os 5 ministros do STF que votaram contra a admissibilidade, in abstrato, dos embargos infringentes in casu.
      A minha afirmação, que é o que eu sei, e não o que você pensa que eu sei, é exatamente o contrário, e o que os outros 5 ministros que votaram: a admissibilidade dos embargos infringentes.
      A minha convicção doutrinária, e jurídica, coincidente com o que pensam os 5 ministros favoráveis ao EI, é que por ser o RISTF uma norma recepcionada pela Carta de 88, com força e efeitos de lei ordinária, qualquer lei ordinária posterior a ele, se quiser vê-lo revogado em todo o seu teor, ou qualquer artigo dele, deve fazê-lo expressamente, ou ele estará vigente, como concorda o próprio STF, ao segui-lo naquilo que a lei 8.038 de 1990 não dispôs, expressamente, ao contrário.
      Aliás, o texto original da citada lei trazia, expressamente, a revogação dos EI, o que foi suprimido por uma emenda do então deputado deputado Jarbas Lima. A supressão do artigo que retirava os EI do texto da lei, é a prova mais cabal (índice de origem) de que o legislador desejou a manutenção desse tipo de embargo, da forma com está posto no RISTF: é isso que eu sei, é nisso que eu acredito, é isso que eu defendo.
      Você, com certeza, acredita e defende no que lavrou. Veremos qual a escola que vai vigorar, quando o decano do STF proclamar o seu voto. E se ele concordar com a minha tese, não quer dizer que você está errado, assim como não significa que eu estou errado se ele concordar com a sua tese: significa apenas que 6 ministros decidiram por uma delas.

      Excluir

Postar um comentário

Comentários em CAIXA ALTA são convertidos para minúsculas. Há um filtro que glosa termos indevidos, substituindo-os por asteriscos.

Popular Posts

Mateus, primeiro os teus

Ninho de galáxias

O HIV em ação