Prende e arrebenta

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O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, passou da fase de paladino do Oeste, o que lhe rende pontos percentuais ao ego (o “povo” adora justiceiros rápidos no gatilho), para a fase da intransigência processual.

> O revisor

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O papel do revisor é procurar, na peça do relator, lacunas, falhas, equívocos ou descuidos, e propor ao tribunal a discussão coletiva. Em não sendo assim não seriam necessários tribunais e os julgamentos seriam monocráticos.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do mensalão, desempenha com eficácia o seu papel no julgamento, propondo alternativas às conclusões do relator, e com isso tem sido mal compreendido pelos leigos.

Para a população, Joaquim Barbosa passou a ser uma espécie de Lula (o Lula pode fazer qualquer coisa e continua sendo venerado) do Judiciário, e Ricardo Lewandowski o advogado dos mensaleiros na Corte.

> O dono do processo

Para agradar a torcida, Joaquim Barbosa colocou os autos do mensalão debaixo do braço e quem ousar mudar uma vírgula de lugar no processo é avacalhado.

Barbosa não mais é o relator apenas, mas também o dono dos autos. Barbosa, no mensalão, quer fazer às vezes de uma santíssima trindade judiciária: ele é o procurador-geral, o relator e o revisor em uma só pessoa.

> Quebra de decoro

O ápice da descompostura de Babosa foi acusar o revisor do mensalão, na última quinta-feira (15), em plena sessão, de fazer chicana por baixo da toga: uma quebra de decoro lamentável vinda de quem preside a mais alta corte judicial do Brasil.

Argumentos jurídicos se rebatem, e se desconstituem, com contra argumentos. Tentar desqualificar a pessoa que esgrime é a comprovação de que o relator não possui desenvoltura intelectual para debater.

> General Figueiredo

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Joaquim Barbosa é um ditador nato. Em uma hipotética presidência da República ele se comportaria como o último dos ditadores, João Figueiredo, dono da tradução da ditadura: "quem se meter na minha frente eu prendo e arrebento”.

Comentários

  1. Parsifal, esse cara tem uma personalidade de tiranete de província, não gosta de ser contrariado. Sem falar no personalismo exacerbado, adora uma câmera, frases de efeitos com a profundidade de um livro de auto ajuda...
    Que o diga sua ex-mulher... que rotineiramente pegava uns "catiripapos".

    Não, não... que deus nos livre desse cara na presidência...


    Reginaldo

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  2. Não é exemplo de juiz. Por vezes penso que ele tem mania de perseguição.

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  3. Joaquim Barbosa é rude, intempestivo e tantas outras coisas que dele se queira dizer. A mim não inspira nenhuma admiração.. Acompanhei grande parte das sessões do mensalão, tempo suficiente para ver o comportamento deplorável do Lewandowski, despudoramente "advogando"em favor dos réus, não por acaso, da mesma grei. A Veja mostra bem a atuação dele no TSE, também em favor da mesma grei. Rediscutir "teses", contra o próprio voto, em embargos de declaração é, me desculpa, chicana mesmo.

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    1. Creio que há equívoco de sua parte naquilo que desejava o ministro revisor discutir. A tese não diz respeito ao mérito da condenação mas sim sobre os efeitos dela sobre a execução da sentença, o que é sobejamente recepcionável em embargos de declaração, principalmente quando se trata a matéria de direito penal. Aliás quando se trata de direito penal, o próprio mérito e seus efeitos podem ser pressionados em sede diversa dos embargos de declaração, mesmo se o condenado já estiver cumprindo a pena.
      O debate que suscitou o revisor foi, inclusive, defendido pelo decano da Corte, ministro Celso Mello, que ponderou ao presidente, que o ponto era relevante.
      Não há desvio ético, sequer jurídico, algum em um membro de uma corte advogar a causa do réu ou da parte adversa em um julgamento. A essência dos tribunais é exatamente essa: sistematizar juízos diversos. Se um juiz de um colegiado se convence que deve divergir para beneficiar ele está obrigado a fazê-lo, principalmente se é revisor de um voto. Se o voto do relator tivesse o dom da infalibilidade todo julgamento, mesmo colegiado, seria monocrático.
      Portanto, não é possível confundir a natureza da chicana, como ato protelatório extra processual, com teses diversas em um julgamento colegiado, pois os colegiados têm a obrigação, principalmente em direito penal, de enfrentar todos os argumentos de quaisquer dos seus membros, em qualquer fase do processo.
      O ministro Lewandowski é o revisor dos sonhos de qualquer réu. Se um dia o mensalão tucano for à Corte, e o Lewandowski for o revisor, a Veja, quem sabe, mudará seu conceito sobre ele.

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    2. Nunca antes na história desse país um Ministro do STF agiu tão deliberadamente para inocentar corruptos. Não concordo com muitas das atitudes do Barbosa, mas realmente quem age assim desrespeita a Corte.

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    3. Esse é o papel e o fundamento dos colegiados. Dentre os que compõem os plenos, há que aparecer alguém para conduzir a divergência e dar o máximo de oportunidades aos réus de se livrarem do peso estatal, porque a liberdade é princípio fundamental inerente ao ser humano e o Estado tem que oportunizar, dentro da estrutura judicante, meios para colocar ao réu pontos contrários à condenação, e se condenado, meios para que a execução da pena seja menos dura.
      Isso se chama civilização, que conduz a democracia, que por sua vez provê justiça.
      Todos os condenados do mensalão estão condenados, portanto o STF desempenhou bem o seu papel, e o revisor, embora mal compreendido pelos que desejam a forca de forma sumária, desempenhou o papel que todo réu desejaria em um julgamento. É a sua obrigação judicante, e ele a cumpre sem a hipocrisia de jogar com os fatos e versões, para angariar simpatias.

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  4. A falta de educação desse senhor é conhecida em Brasília.

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  5. Parsifal;

    Os espíritas acreditam que nos lugares do além para onde migram as almas carregadas de culpa - mas igualmente intelectualizadas o bastante para esgrimir um disse-me-disse eterno com o juiz, haveria uma espaço onde a transparência dos fatos seria mais e mais resplandecente (e indiscreta) à medida que a alma se recusasse em aceitar as suas culpas. O escritor Richard Simonetti em um de seus livros psicografados descreve este lugar como a "Sala-dos-Espelhos", tão eficiente, que o juiz trataria os réus com uma isenção total de ânimo. Se esta sala-dos-espelhos existe ou não, o fato é que me parece ser o extremo oposto do que acontece no judiciário em relação ao julgamento de políticos corruptos, notavelmente corruptos, a ponto de não se compreender a razão de justiça se tais réus ficarem orbitando indefinidamente e impunemente num carrossel de dialéticas e recursos.

    Alguns são tão espontâneos e contumazes na arte de roubar, de se dar bem na vida (e na política), de acumular patrimônio as custas do dinheiro público que deveria ser destinado à saúde e educação por exemplo, de de convencer os outros de suas inocências, ou dar aos seus crimes um aspecto de deslizes infantis, que um outro autor espírita, desta vez o padre católico François Antoine Brune, menciona em um de seus livros que nestes casos "é pouco a pouco e progressivamente, que estas almas percebem a bagagem avariada que trouxeram consigo". Mas... isso não é neste mundo; e o que prevalece aqui é a "chicana" para quem tem dinheiro, e a porrada para quem não tem.

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    1. Você está redondamente enganado. Independente de classe econômica, o Brasil prende, julga, condena e aprisiona apenas 18,7% dos indivíduos que cometem crimes.
      Da mesma forma, um processo civil leva em média 8 anos para ser concluído e um processo penal cerca de 10 até o transito em julgado, independente do réu ter ou não dinheiro.
      E na maioria dos casos não se trata de chicas advocatícias, mas falta de estrutura judicial e acúmulo de serviço.
      O STF, por exemplo, tem mais de 50 mil processos para julgamento.
      Toda a sua tese está baseada em uma realidade inexistente: o julgamento do mensalão foi o mais célere de todos os processos penais da história jurídica recente do país. O julgamento passou na frente de mais de 20 mil processos penais que aguardam julgamento na Corte.

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    2. Parsifal;

      Tive um processo tramitado na 12a. Vara Cível de Belém, que se arrastou por anos, mas não identifiquei nenhuma "falta de estrutura judicial" para essa lentidão, mas outras causas: (1a.)O oficial cartorário ganhou um bom presente e ainda agasalhou a amante e duas filhas numa casa que pertencia a outra parte, sem pagar aluguel; (2a.) A juíza do apenso criminal me pediu para aceitar ser o autor de dois incidentes de falsidade, poupando a outra parte, que obteve a colaboração "revisional" de profissionais honestíssimos da polícia científica, na condição de que tudo seria arquivado, ninguém condenado, e eu receberia o meu dinheiro de uma vez, e todos viveriam felizes e ela t-a-m-b-é-m.

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    3. Esse tipo de "solução" é outro problema, além do estrutural e não se resolve dotando a justiça com mais juízes e mais varas. É o nosso velho problema moral, que está presente na política, na magistratura, nas administrações, nas empresas privadas (o roubo em empresas estoquistas chega a 5% do estoque), enfim, é uma questão socialmente patológica no Brasil.

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  6. Parsifal, porque quando um cidadão quer mandar para cadeia politicos todos são contra? Por outro lado que historia é esta do Barbalhinho dar só um lado de dentadura a outra so se ganhar as eleições para o Governo?

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    1. Você deve estar morando em outro planeta. Aqui na Terra eu ainda não vi ninguém dizer que é contra os condenados no mensalão ir para a cadeia. O próprio STF condenou todos, e as condenações do mérito foram por unanimidade. As divergências foram na dosimetria penal.
      Da mesma forma, aqui na Terra, nunca ouvi ou vi ninguém receber dentadura pela metade, pois a mordedura é indivisível.
      Se você resolver dar uma volta pelo nosso planeta e precisar de dentadura, avise-me, pois conheço um ótimo protético.

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    2. Deputado, não se aborreça, o Liberal de hoje publica isto e acredito no Rominho! O PMDB dando somente um lado de dentadura, só falta mesmo boi vuar.

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    3. Esse tipo de "notícia" não pode aborrecer ninguém: apenas diverte. Se você acredita mesmo que existe esse tipo de eleitor, também é capaz de acreditar que o Rominho acredita que você acredita,.
      Como só falta boi "avoar"? Estou vendo vários voando agora, e as asas de todos é a sua crença, o que como piada é ótimo. Vou contar que um dos comentaristas do blog é o ser mais crédulo do Brasil.

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    4. Filho de peixe peixinho é, se tratando de Barbalho tudo pode acontecer!

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  7. Joaquim Barbosa para Presidente do Brasil!

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  8. Eu admiro o ministro e o acho coerente. Nós não estamos acostumados com essas atitudes intempestivas e deve ser por isso que estranhamos. O lance do apartamento em Miami me chocou, não nego, mas o que eu acho que falta ao ministro (que é culto), é polimento e também aquela educação que papai e mamãe acrescentam ao nosso berço.

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  9. Quem nos dera um presidente como foi Figueiredo! Quem nos dera!

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  10. Meu Deus! E tem gente que ainda acredita na Veja!

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  11. Tive uma colega negra na escola que tinha mania de perseguição. Chegando ao cúmulo em um dia chuvoso de achar que estava chovendo só pra ela se atrasar . E isso estava acontecendo com ela porque era negra. acredito que o ilustríssimo ministro padece do mesmo complexo

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  12. Essa história de dentadura já ouvi vários "doadores". Alacid,hélio gueiros, almir,jáder. Agora alguém acreditar no o liberal cegamente, nunca tinha visto

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  13. o joaquim barbosa recebeu do povo brasileiro a mesma licença que o 007, licença para matar!!! e ***** o lewa!! com todo respeito dep. abs

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  14. Caro Parsifal,
    Os equívocos, a mim parece, estão nas suas crenças. Sucintamente,o ponto em discussão, recorrente nos embargos, é saber qual o momento
    da consumação do crime: o do efetivo recebimento do dinheiro ou das supostas tratativas anteriores. No primeiro caso, a incidência da lei nova, de maior apenação; no segundo, a lei anterior, mais branda. Isso,no caso do bispo Rodrigues, abandado o teor da Súmula 711, que o pega de qualquer jeito(houve dois recebimentos, cada um na vigência das distintas lei). No julgamento do mérito o tribunal decidiu, como se sabe, pela aplicação da lei atual. Sem ter os seus amplos conhecimentos em matéria penal (aliás, não sou douto e nem tenho amplos conhecimentos em coisa alguma), creio que isso é mérito sim, nada ver com execução de sentença. Contradições, omissões, obscuridades, corrigidas em embargos de declaração, podem, excepcionalmente, afetar o mérito do julgado e conduzir o réu no rumo da absolvição. Esse não é o caso. Ficou decidido o momento do crime. Portanto não a nada a corrigir(omissão, contradição, obscuridade, erro, dubiedade). O Supremo, quando quer, pode tudo. Pode até, na via inapropriada, alterar todo o julgamento.
    Juiz não "advoga". O juiz aplica a lei. E, se esta confere arbitrio, a transferência deste viola não só a técnica como a ética...em matéria penal, citações, e pior,forçosamente framentárias e emergentes, não podem ser razões de decidir. Palavras do grande Roberto Lyra (o pai). Vejo no Ricardo esse juiz que o grande promotor e professor pinta:Com hábitos polêmicos, por afetação ou pelas chances da causa, o pedantismo e o exibicionismo recorrem ora às alicantinas, ora às cortinas de fumaça livresca. Fragmentos de falsa cultura recheiam os arrazoados e cotas. Não tem compostura judicante quem converte a sentença em réplica ou conchavos. O juiz querelante com a anomalia da polêmica e do panfleto é mais nocivo..etc. etc.
    Ao contrário do seu entendimento, o revisor não é "revisor de um voto". erro comum entre os leigos. O revisor "revisa"o relatório. Ele não pode "revisar"o que não conhece. Os votos são conhecidos quando proferidos na sessão de julgamento. O relator não mostra - e nem tem obrigação - o seu voto a ninguém. Tanto que na 1a. sessão todos foram surpreendidos com a divisão do voto por núcleos, todos aceitaram, o único refratário, vencido, foi o chicanista. Que desde o primeiro momento, sempre que pode, retardou o andamento dos trabalhos.
    O nosso sistema nos colegiados não sistematiza coisa nenhuma. É uma confusão só. Vence a maioria, muitas vezes no atropelo. Quem sistematiza, ou procura, é a Suprema Corte dos EUA. Nas suas decisões preliminares são feitas conferências(secretas) que marcam o ponto de partida para decisão da corte. Nessas conferências os juizes deixam claro suas posições quando discutem o caso. Bem diferente do nosso STF. Nunca passei nem perto da Suprema Corte, mas essa e outras (claro) informações está no livro do prof. Lawrence Baum.
    Chicana, o nosso deplorável ministro faz desde o início. Lembra da questão de ordem arguida pelo Marcio? Todos ficaram surpresos, menos o inefável Ricardo, que, dela sabendo, inundou o plenário com 200 laudas de inutilidades. Ficou sozinho. Um vexame! Até os meirinhos ficaram constrangidos. A veja não emitiu conceito sobre ele, mostrou apenas o seu vergonhoso desempenho em favor do PT. Releia a reportagem.
    Você é um homem inteligente, culto, sabe das coisas, sabe portanto, que a atuação desse senhor - sem precedentes no tribunal desde a casa de suplicação - só tem um propósito: livrar a cara do José Dirceu. Ele está lá se importando com bispo Rodrigues. Mas, o blog é seu, tem todo o direito de ser parcial, distorcer etc. Particularmente eu só acho que um juiz de qualquer tribunal, até dos mais ordinários, deve honrar a toga, simbólica ou real que veste.

    Um adendo: mensalão do PT, mensalão do PSDB. O que diria o Semblano se vivesse no nosso tempo? Diria o que disse dos lauristas e lemistas?

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    1. Sempre que o relator emite voto, fundamenta-o no relatório, parte integrante do silogismo da peça.
      Tecnicamente correta a separação: o revisor revisa o relatório e não o voto, pois esse só é conhecido quando proferido, todavia, quando o revisor verifica pendências no relatório, deve requerer providências e se essas não são diligenciadas as divergências da revisão, inevitavelmente, repercutem no voto e, em sendo indivisível a peça, está consubstanciada silogisticamente a revisão do próprio voto de mérito.
      Então, cabe ao revisor, e ao próprio relator, sistematizar (se não sistematizam julgam deficientemente) o consenso, e se não os há, colhem os votos, sempre apreciando, o tribunal, cada ponto levantado, sem qualifica-los de chicanas, ou o juízo será singular.
      Quem tem de achar se é chicana, ou não, é você ou eu: o presidente, e os membros do tribunal, não devem, e nem podem, adjetivar de chicana um ponto levantado por um membro da corte.
      E não há quebra de decoro, ineficiência ética, ou desvio moral, em um membro da corte “advogar” a causa do réu, se ele se convence que o seu julgamento o beneficia: essa é a natureza jurídico-filosófica, e até semântica, dos tribunais. Se o ministro está convencido de que o seu juízo diminui em um dia a pena, deve usar todos os argumentos para convencer a Corte disso. O caso em tela diz respeito a isso: dosimetria da pena, e portanto execução da sentença.
      E se não foi possível, ao relator, apontar se o momento do crime ocorreu na vigência da lei nova ou da lei velha, isso foi uma deficiência da instrução, e em se tratando de direito penal a lei mais branda deve ser a aplicada, pois caberia ao Estado provar a incidência da mais cruel, o que não ocorreu. Garanto-lhe: fosse esse caso julgado pela Suprema Corte dos EUA, a maioria, ou a unanimidade, acompanharia o juízo do revisor. O STF está atropelando o in dubio pro reo.
      Não há como comparar o procedimento da Suprema Corte dos EUA com o STF e não é possível ajuizar que, caso aquela julgasse pelas lentes das câmeras de TV, não acabariam tendo o mesmo procedimento dos membros do STF. O Congresso dos EUA, por duas vezes, tanto quanto eu saiba, e acompanhei o debate, ensaiou abrir as sessões da Suprema Corte às redes de TV e o lobby dos juízes da Corte venceu com argumentos de que aquilo poderia depauperar os julgamentos (como ocorre aqui): diante das câmeras, os juízes tendem a atender o clamor popular e não o sistema jurídico puro. Se isso é bom ou não é outra discussão.
      Enfim, se à você, e para muitos (sou minoria nisso), agrada a sumariedade patrimonialista do ministro Barbosa, e tentativas de esgotar argumentações soam como chicanas, esse é direito de opinião que a todos assiste, mas que não pode ser exercido pelo presidente do STF para, também sumária e grosseiramente, sepultar exercício judicante de seus pares: ele deve ter a inteligência de refutar a intempestividade dos argumentos, se vencido nisso, a inaplicabilidade do mérito ao tipo, e se vencido nisso, sujeitar-se à decisão da maioria.
      A bipolaridade dos tempos dos lauristas e lemistas persiste em tudo: no caso do mensalão petista, é Barbosa versus Lewandowski.
      Ao final, mesmo deslocado, a Veja atira em qualquer coisa que se mova a favor do PT: é a sua linha editorial e sob o ponto de vista da sua cruzada, ela está absolutamente correta por não ser bipolar.

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  15. Caro Parsifal,
    Desisto! Rendo-me ! Você escreve bem e, data venia e sem ofensa, sofisma melhor ainda. Embora o relatório seja elemento essencial da sentença, não constitui nenhuma premissa. Nele não há silogismo. A base lógica da sentença está na sua segunda parte: premissa maior: a norma jurídica ; menor: fato concreto; conclusão: a decisão de procedência ou não do pedido (esse a-b-c, claro, você sabe).
    No caso do mensalão o revisor tecnicamente não revisou o relatório, não pediu diligências, não corrigiu erros ou omissões. De certa forma e delicadamente, isso foi dito em plenário, salvo engano, pelo min. Marco Aurélio. Limitou-se ele a afrontar, já na sessão de julgamento, o relator.
    Na sessão de ontem, se você bem viu, o min. Celso de Mello, além de dar uma belíssima aula de processo, leu a denúncia, o acórdão e trechos de votos demarcando o momento da consumação do crime: 17/12/03, quando o réu recebeu a quantia de R$ 150.000,00, já sob a vigência da lei nova. Não restou dúvida alguma a respeito.
    Eu sim, garanto-lhe: fosse o caso julgado pela Suprema Corte dos EUA, os condenados já estariam na cadeia há muito tempo, não estaríamos, ainda, vivendo esse prolongado martírio . Um juiz americano se ouvir falar de embargos de declaração ou infringentes, vai pensar que são frutas exóticas que vicejam abaixo da linha do equador ou então reluzentes alegorias carnavalescas. Até o direito português, que o inventou, já aboliu essa espécie de recurso. O único país do mundo que mantém essa jabuticaba somos nós, disse ontem o des. Fausto de Sanctis no “Entre Aspas”.
    Bom, dizendo que o meu conceito sobre o min. Barbosa é bem pior do que o seu,
    deponho as armas nessa desigual peleja, mando um abraço e fico por aqui

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    1. Não há hipótese de eu concordar que o relatório não é premissa do voto, pois esse não pode existir, e nem persistir, sem aquele, pois se ele é elemento essencial da sentença, dela premissa é. Eu não afirmei que o relatório precisa ter silogismo e sim que ele faz parte do “silogismo da peça”. Mas tudo precisa ter silogismo dentro de um sistema, seja ele fechado ou aberto, ou a conta não bate.
      Norma jurídica não é premissa e sim elemento celular do ordenamento e corpo das regras de conduta, e a lógica da sentença não reside exclusivamente na norma jurídica: essa lhe dá sustentação na parte final do silogismo: o voto.
      A norma jurídica não é o conteúdo, mas continente e o seu excerto sobre a estrutura do silogismo da sentença afirma isso: o a,b, c que sabemos, mas que muitas vezes mal compreendemos por completa ausência de fundamentos dialéticos nos cursos de direito, e muito menos qualquer noção de teoria da argumentação.
      O fato é que eu já vi isso tudo ser ensinado de forma equivocada pela simples razão de que é correto afirmar que submeter a norma ao fato é uma operação lógica, mas, no direito, e principalmente em uma de suas ferramentas, a argumentação (enquanto dialética) demonstra que aquela afirmação não se faz com tão solida evidência. Mas isso vai longe...
      Quanto ao fato em tela, em nenhum momento eu afirmei que o revisor pediu diligências e essas não foram atendidas: narrei isso como uma das prerrogativas do revisor. As deficiências foram apontadas durante os debates, e o STF não opinou por corrigi-las, preferindo prosseguir com as lacunas, e isso teve repercussão direta na emissão do juízo do pleno, que preferiu fazer, em muitos momentos do julgamento, engenharia jurídica reversa, para alcançar um quociente que satisfizesse a opinião pública.
      Outrossim, eu jamais afirmei que o revisor tinha razão, ou estava com a verdade, no caso da aplicação da lei jovem ou da lei velha.
      Defendi a imperiosidade processual da argumentação dele ser posta em debate, como afinal foi. O presidente da Corte não pode obliterar uma tese, ou a declaração de uma dúvida, cuja hipotética procedência poderia mudar a dosimetria da pena, com a indevida contra argumentação de que se tratava de uma chicana.
      O Tribunal agiu corretamente ontem ao apreciar a cunha colocada pelo revisor e, como você afirmou (eu não acompanhei a sessão), foi esclarecida pelo ministro Celso de Mello, ao relembrar à Corte na vigência de qual lei ocorreu o crime: pronto, foi dirimida a questão como ela deveria ter sido dirimida em sessão anterior, caso o ministro presidente tivesse equilíbrio suficiente para conduzir um julgamento como mero relator do processo e não proprietário dos autos.
      O juiz De Sanctis, para usar a sua expressão sobre o meu texto, comete um descarado sofisma ao afirmar que se um juiz americano (do norte) “ouvir falar de embargos de declaração ou infringentes, vai pensar que são frutas exóticas”. Tais recursos não existem nos EUA com essa nomenclatura, pois o sistema jurídico (Commom law) é totalmente diferente do nosso (Romano-germânico). Todavia, desforços jurídicos com os mesmos propósitos existem aos cântaros. A diferença, no caso dos EUA, e de outros países com estrutura judiciária mais disseminada, é a celeridade: um processo não corre o risco de prescrever ou de criar mofo nos escaninhos e os “recursos” são decididos, de pronto, sem delongas. De Sanctis cometeu, ao dizer isso, um estelionato de direito comparado.
      Rejeito, ainda, a afirmação de que nos EUA “todos já estavam na cadeia”: se a instrução fosse como a que foi aqui, a metade teria sido absolvida por falta de provas. Lá, a teoria do domínio do fato não teria sido deturpado ao ponto que aqui foi. O STF quis escrever certo por linhas tortas. Sabe-se que todos foram culpados, mas grande parte disso não foi demonstrado pelo Estado: foi quando entrou a engenharia reversa para resolver o enorme problema no qual o Estado meteu a Corte.

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  16. Parsifal,
    Impõe-se uma correção; redigi mal o texto: o juiz De Sanctis afirmou apenas que o recurso de embargos infringentes é invenção portuguesa de 1878(?) e que o único país a copiá-lo foi o Brasil. Portugal – disse ele – já o aboliu; no Brasil, persiste. Diante dessa singularidade, lancei mão da surrada imagem da jabuticaba. Minha responsabilidade.
    Você tem razão : não há como comparar os sistemas: lá não tem recurso de embargos de declaração aos embargos dos embargos no agravo de instrumento x, do agravo regimental z. Um escândalo processual. Duvido, embora haja diversidade de legislação, que lá existe algo remotamente parecido com a nossa notória esculhambação.
    A Suprema Corte tem dois métodos de revisão: apelação e o mandado de retificação (Allan Farnsworth, Introdução ao Sistema Jurídico dos Estados Unidos). E sua jurisdição originária é mínima , de pouca importância para o estudioso do direito comparado ( Bernard Schwartz, Direito Constitucional Americano). (Minhas edições são antigas, vou procurar se há novas, para ver de mudou alguma coisa).
    Nos EUA, portanto, os mensaleiros já estariam na cadeia há muito tempo, e colocados por um juiz singular.
    Quanto ao silogismo, me permita dizer, essa construção não é minha, mas de renomados processualistas. José Frederico Marques, o maior deles, é invariavelmente citado nas decisões que tratam de relatório, fundamentação, motivação, nulidade de sentença. Basta percorrer a jurisprudência dos tribunais. Você não concorda com eles, tudo bem, e seu direito de fazer outra leitura.

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    1. Desculpas ao De Sanctis, então.
      Volto, todavia, a insistir que a Common Law, embora não tenha os recursos com a nomenclatura e ordenamento processual positivo que temos no Brasil, oferece oportunidades processuais de recorrer nas mais plurais instâncias do processo. O advoga pode até inovar, pois ele não está adstrito a uma norma positiva, e opor peças que não teriam amparo no sistema romano-germânico.
      Não me quedo à corrente que defende mudanças legais para supressão de recursos. Recursos não são esculhambação e sim oportunidades processuais para tentar corrigir irresignações. Repito: a morosidade processual não é efeito do número de recursos possíveis, mas do represamento judiciário. Um processo jamais demandaria o tempo que leva se os julgadores fossem céleres.
      A Suprema Corte dos EUA tem dois métodos de revisão: “apelação e mandado de retificação”. O STF, idem, tem dois: embargos de declaração e embargos infringentes. Mais uma vez, portanto, está sólido que o nosso problema judicial não reside no número de recursos.
      Não se preocupe em procurar para ver se mudou algo na Common Law: os princípios alegados estão mantidos, mas não é difícil encontrar processos que apresentam “novos” recursos. Ou por terem sido aceitos pelos juízes por livre convencimento, ou porque foi aceito algo similar em instâncias superiores. A Common Law permite demandar qualquer coisa ao juiz, que, de pronto, aceita ou rejeita.
      É fato, todavia, que é um absurdo judicial que o STF se preste a ser uma corte penal, e sou totalmente favorável a que isso seja suprimido, até porque sou contrário ao foro privilegiado.
      Sim, nos EUA os mensaleiros, desde que o Estado conseguisse provar o que acusou, já estariam na cadeia. Não porque lá não tenham as mesmas oportunidades recursais que aqui, mas porque os julgamentos são céleres e, idem, porque há a tradição cultural, mesmo dos advogados, de “negociar” com o Estado para dar fim ao processo.
      Eu não discordo dos processualista na construção lógica da sentença. Discordo quando suprimem componentes do processo lógico ou mudam alguns de lugar, por deficiência dialética. E quando é um jurista, por alguma razão renomado, que faz isso, a deficiência construtiva passa a ser uma verdade defeituosa.
      Mas isso é uma discussão teórica que não corrompe resultados: a discussão é de continente e não de conteúdo, o que deixa tudo naquela imperiosidade fática do construtivismo: o feitio do recipiente não muda a natureza do líquido nele contido. Se eu colocar água em copo, é água. Se eu colocar água em uma garrafa, água é.

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